TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
613 acórdão n.º 459/13 SUMÁRIO: I – Tendo em conta que o deferimento da providência cautelar comporta já a prova sumária do risco de ocorrência de uma lesão do direito que os requerentes pretendem fazer valer na ação principal ( periculum in mora ), a alteração do efeito do recurso de constitucionalidade depende de adequada ponderação dos interesses em presença, havendo de atribuir-se um efeito suspensivo quando se deva concluir que a execução provisória da sentença causaria à parte vencida prejuízos ainda mais gravosos do que aqueles que poderiam resultar, para a parte vencedora, da atribuição ao recurso de um efeito meramente devolutivo. II – Estando em causa, no caso concreto, uma decisão judicial adotada em processo cautelar que impede um interessado de candidatar-se às eleições autárquicas, a manutenção do efeito devolutivo no recurso para o Tribunal Constitucional origina uma situação de facto consumado, determinando, por força da aplicação dos prazos legalmente definidos para a apresentação de candidaturas às eleições autárquicas e da dilação necessariamente decorrente da tramitação processual do recurso de constitucionalidade, que o requerido fique impedido, de modo irreversível, de se submeter a sufrágio e que os partidos políticos fiquem também impossibilitados de apresentarem essa candidatura. III – No confronto entre o interesse dos requeridos, ora recorrentes – assente num direito constitucional de participação política – , e o interesse dos requerentes da providência cautelar – relacionado com a pri- mazia da lei e princípio da legalidade, sem suficiente consistência como interesse difuso judicialmente tutelável e que está já salvaguardado pelos outros meios processuais especialmente previstos no âmbito do contencioso eleitoral, é evidente a prevalência do interesse dos primeiros para a determinação do efeito a atribuir ao recurso. Decide qualificar o processo como urgente para os efeitos do disposto nos artigos 43.º, n.º 5, e 79.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, atribuir efeito suspensivo ao recurso de constitucionalidade, e ordenar o prosseguimento do processo para alegações (procedimento cautelar inominado referente a candidaturas às eleições autárquicas). Processo: n.º 687/13. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 459/13 De 29 de julho de 2013
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