TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
611 acórdão n.º 449/13 b) Julgar inconstitucional o artigo 2.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência, c) Negar provimento ao recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Sem custas. Lisboa, 16 de julho de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Maria Lúcia Amaral (com declaração) – Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei a decisão, mas na convicção de que o fundamento para o juízo de inconstitucionalidade se encon- tra desde logo no n.º 2 (e não no n.º 1) do artigo 13.º da CRP. A diferença importa. Para verificar a lesão do princípio geral de igualdade necessita o Tribunal de demonstrar que, à evidência, as diferenças entre as pessoas ou entre os grupos de pessoas, que o legislador introduziu, não apresentam um qualquer fundamento racional que as legitime. O grau de escrutínio de que aqui se dispõe é, portanto, ténue. Mas já para verificar a lesão de princípios especiais de igualdade necessita apenas o Tribunal de demonstrar que o legislador não justificou suficientemente as diferenças que introduziu. O grau de escrutínio das medidas do legislador, de que dispõe nestas situações o juiz constitucional, é portanto maior do que aquele que ocorre quando se aplica o princípio geral da igualdade. Nas relações especiais de igualdade, sabe-se à partida que há certos fatores (aqueles identificados pelos princípios especiais) que não devem prima facie servir para causar, ou fundamen- tar, tratamentos jurídicos diferenciados. É o que se passa, a meu ver, com regimes que diferenciem o acesso a funções públicas em função da organização político-administrativa do território nacional. A convocação do direito consagrado no n.º 2 do artigo 47.º da CRP é suficiente para justificar a existência, aqui, de uma relação especial de igualdade, mais densa do que a decorrente do princípio geral contido no n.º 1 do artigo 13.º, e, por isso mesmo, menos restrita quanto à margem de apreciação que o Tribunal detém relativamente à medida legislativa. Argumentar que a categoria “território de origem”, identificada no n.º 2 do artigo 13.º, não é aplicável ao caso, não resolve, a meu ver, a questão. O n.º 2 do artigo 13.º da CRP não contém uma regra. Contém um princípio, que se distingue do princípio geral fixado no n.º 1 por ser a sede primeira das relações especiais de igualdade, algumas delas com reverberação noutros pontos do sistema constitucional. – Maria Lúcia Amaral. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 16 de outubro de 2013. 2 – Os Acórdãos n. os 563/96, 412/02 e 232/03 estão publicados em Acórdãos, 33.º, 54.º e 56.º Vols., respetivamente.
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