TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
610 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Atenta a razão alegada pelo legislador para estabelecer um regime excecional para a seleção e o recru- tamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência, daquela passagem não pode fazer-se decorrer qualquer justificação para que sejam opositores apenas os candidatos que tenham prestado o seu trabalho nas escolas que se encontram na dependência deste Ministério. O objetivo específico de satisfazer as necessidades reais e permanentes do sistema educativo e o objetivo geral, também afirmado pelo legislador, de «melhoria do sistema educativo garantindo a sua maior eficácia» é prosseguido independentemente de os docentes com qualificação profissional terem exercido efetivamente funções (por determinado período, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo) em estabelecimentos públicos de educação e ensino dependentes do Ministério da Educação e Ciência ou em estabelecimentos de educação e ensino da rede pública dependentes da administração regional autónoma. Estes estabelecimentos também integram o sistema educativo, em nome do qual foi aberto o concurso externo extraordinário. De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outu- bro), diploma que incide, entre o mais, sobre organização, recursos humanos e materiais, administração, desenvolvimento e avaliação do sistema educativo, este sistema tem por âmbito geográfico a totalidade do território português – continente e Regiões Autónomas (artigo 1.º, n.º 4, primeira parte). Note-se que é da responsabilidade da administração central, entre outras, a função de conceção, planeamento e definição normativa do sistema educativo, com vista a assegurar o seu sentido de unidade e de adequação aos objetivos de âmbito nacional; e que os planos curriculares do ensino básico são estabelecidos à escala nacional (sem prejuízo de existência de conteúdos flexíveis integrando componentes regionais), tendo os do ensino secun- dário uma estrutura de âmbito nacional (podendo as suas componentes apresentar características de índole regional e local) – artigos 47.º, n.º 1, alínea a), e 50.º, n. os 4 e 5. A experiência profissional releva, por isso, da mesma forma, independentemente, portanto, do estabelecimento de educação e ensino, da rede pública, onde tenham sido exercidas funções docentes. 6. Em suma, na medida em que da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 7/20013 decorre uma diferenciação de tratamento que não é objetivamente fundada, há que concluir pela violação do prin- cípio da igualdade. O Tribunal tem entendido, reiteradamente, que o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP – de que o artigo 47.º, n.º 2, é uma projeção específica, enquanto estatui que todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública em condições de igualdade, em regra por via de concurso – «não impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam (se devam) estabele- cer diferenciações de tratamento» Ponto é que sejam «‘razoável, racional e objetivamente fundadas’, sob pena de assim não sucedendo, ‘estar o legislador a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objetivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes’» (Acórdão n.º 563/96, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) . 7. O juízo de inconstitucionalidade com fundamento naquele parâmetro torna inútil a apreciação daquela disposição legal por referência às outras normas constitucionais indicadas no requerimento de inter- posição de recurso, bem como consome a apreciação da questão de ilegalidade, por violação dos artigos 7.º, n.º 1, e 127.º, n.º 3, do EPARAA. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos ao abrigo das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional;
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