TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
61 acórdão n.º 474/13 SUMÁRIO: I – As duas questões de constitucionalidade colocadas encontram identidade no seu núcleo essencial, a saber, o alargamento trazido pelo Decreto n.º 177/XII dos motivos de cessação do vínculo contratual de emprego público decorrente de razões objetivas: primeiro, na sua compatibilidade com o conceito constitucional de justa causa e com o teste da proporcionalidade imposto pelo n.º 2 do artigo 18.º da Constituição; depois, na sua aplicabilidade aos trabalhadores cujo vínculo de nomeação definitiva foi convertido em vínculo contratual pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, perante o princípio da tutela da confiança legítima. II – A primeira questão de constitucionalidade formulada, dirigida à norma extraída do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto n.º 177/XII, na sua conjugação com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, dirige-se aos novos motivos substantivos que habilitam a entidade empregadora a encetar regime de mobilidade funcional, na nova modalidade de requalifica- ção, enquanto pressuposto de cessação da relação de emprego público; passam a encontrar-se no novo regime dois níveis de afetação da relação jurídica de emprego público: no primeiro nível, o afastamen- to do posto de trabalho – do lugar – e a colocação em inatividade, caso não logre obter de imediato a reafetação, com consequências no direito à retribuição; num segundo nível, o prolongamento dessa situação para além de um ano intensifica o grau de afetação até atingir o grau máximo de compressão do direito à segurança no emprego: motiva o despedimento (objetivo). Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 18.º do De- creto n.º 177/XII (que estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas), enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma; pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 4.º, bem como da norma prevista na alínea b) do artigo 47.º do mesmo Decreto n.º 177/XII, na parte em que revoga o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de feverei- ro, e na medida em que impõem, conjugadamente, a aplicação do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo Decreto aos trabalhadores em funções públicas com nomeação definitiva ao tempo da entrada em vigor daquela lei. Processo: n.º 754/13. Requerente: Presidente da República. Relator: Conselheiro Fernando Ventura. ACÓRDÃO N.º 474/13 De 29 de agosto de 2013
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