TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
609 acórdão n.º 449/13 Na verdade, os candidatos em que não concorram tais condições não podem sequer propor-se concretizar uma das finalidades assumidas da legislação regional em apreciação – a constituição de uma ligação estável ao ensino na Região Autónoma dos Açores – uma vez que ficam por aquela disposição impedidos de se candidatarem a um “provimento por período não inferior a três anos”. Nestes termos, não pode a conformidade à Constituição daquela disciplina provisória deixar de ser rejeitada, por a sua aplicação envolver uma manifesta discriminação a favor daquelas categorias, discriminação que não logra basear-se em qualquer fundamento objetivo em favor dos candidatos que preencham as referidas condições. Com efeito, não se alcança desde logo em que medida é que a norma em questão serve a finalidade, declarada pelo legislador regional, de estabilização do corpo docente da Região, uma vez que veda a uma categoria de candidatos (os que não preencham as condições referidas e elencadas no artigo 23.º, n.º 4, na sua versão provisória) o acesso a um tipo de concursos que, precisamente por conduzirem a um provimento por duração não inferior a três anos, garantem uma particular estabilização do corpo docente. E não se vê em que é que o não preenchimento daquelas condições constitui um fundamento objetivo de afastamento dos candidatos por elas excluídos da possibilidade de concorrer a provimento por período não inferior a três anos e, portanto, de contribuírem nessa medida para a esta- bilização do corpo docente regional. Nem se alcança em que medida é que a circunstância, referida no preâmbulo do diploma a que nos reportamos, de, tendo já decorrido o prazo para entrega das candidaturas ao concurso para pessoal docente para o ano escolar de 2003/2004 entretanto aberto, se manter a respetiva tramitação, implica que a seleção dos candidatos nele devesse ser feita por critérios distintos dos consagrados em geral para o futuro pelo legislador regional no artigo 25.º. Nesta medida, não pode deixar de se considerar que a referida restrição ao acesso ao concurso de provimento por período não inferior a três anos carece de fundamento objetivo, contrariando aliás a finalidade que o legislador regional prossegue, e constitui uma limitação arbitrária dos direitos dos candidatos, ofendendo o princípio cons- titucional da igualdade». 5. O entendimento que se extrai desta decisão é transponível para os presentes autos. De acordo com a norma em apreciação, os que exerceram efetivamente funções docentes com qualifica- ção profissional, em pelo menos 365 dias, nos três anos letivos imediatamente anteriores ao da data de aber- tura do concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, em estabelecimentos públicos de educação e ensino na dependência do Ministério da Educação e Ciência, podem ser opositores ao concurso externo extraordinário, diferentemente dos que exerceram tais funções, pelo mesmo tempo, com a mesma qualificação e segundo o mesmo regime de contrato de trabalho, em estabelecimentos públicos de educação e ensino na dependência da administração regional autónoma. Aquele índice de ligação especial ao território continental intervém como condição de acesso a concurso externo para ingresso na carreira docente através da colocação num quadro de zona pedagógica, tendo os docentes aí colocados «o direito de, no próximo concurso interno, concorrerem a par dos restantes docentes da carreira» (Exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 7/2013; e, ainda, artigo 7.º deste diploma). Há aqui uma discriminação a favor destes docentes contratados que não se baseia, porém, em qualquer fundamento objetivo em favor dos candidatos que reúnam aquele requisito de admissão ao concurso, com violação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, e 47.º, n.º 2, da CRP. Na Exposição de motivos daquele diploma é alegado que «a ligação objetiva dos candidatos ao sistema público de educação concretizado no exercício do seu trabalho prestado nas escolas que se encontram na dependência do Ministério da Educação e Ciência, constitui prerrogativa essencial para os candidatos pode- rem beneficiar do regime extraordinário estatuído no presente diploma». Mas daqui só pode fazer-se decor- rer que constitui prerrogativa essencial a ligação objetiva dos candidatos ao sistema público, concretizado no exercício do seu trabalho prestado nas escolas. Abona neste sentido a razão de ser do concurso externo extraordinário: a «entrada de novos docentes na carreira que satisfaçam as necessidades reais e permanentes do sistema educativo apurados por grupo de recrutamento», quando tais necessidades, tendencialmente per- manentes, vinham sendo satisfeitas com recurso à contratação a termo de pessoal docente.
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