TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
608 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Tal afigura-se excluído no que tange à primeira condição de preferência consagrada (…). O mesmo se diga das segunda e terceira razões de preferência a que alude a alínea a) do n.º 7 do artigo 25.º e que se referem, respetivamente, à prestação de pelo menos três anos de serviço docente, como docente profissio- nalizado no respetivo grupo ou nível de docência em escola da rede pública na Região Autónoma dos Açores, e à realização de estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da mesma rede. Trata- -se aqui de elementos objetivos, reveladores de uma ligação à Região Autónoma dos Açores, que não envolvem qualquer privilégio de naturalidade, origem ou residência e cuja eleição, para os efeitos em vista, se enquadra pois manifestamente na liberdade de conformação que não pode deixar de ser reconhecida ao legislador. (…) 3.2. Vejamos agora a norma do artigo 2.º do Decreto da Assembleia Legislativa Regional n.º 26/2003 na medida em que estabelece, para os procedimentos do concurso do pessoal docente da educação pré-escolar e ensi- nos básico e secundário para o ano 2003/2004, uma redação provisória para o n.º 4 do artigo 23.º do Regulamento. Integrada na disposição relativa aos candidatos, aquela norma faz depender o concurso a provimento por período não inferior a três anos do preenchimento de uma, pelo menos, das condições (reveladoras, no entender do legislador regional, de uma especial ligação à Região Autónoma dos Açores) acima apreciadas no contexto do artigo 25.º, n.º 7 do Regulamento. Importa referir a este propósito que a aceitação do provimento por um período não inferior a três anos constitui, nos termos do artigo 25.º do Regulamento, na redação que lhe é dada pela disposição transitória do artigo 2.º do Decreto da Assembleia Legislativa Regional n.º 26/2003, um critério de ordenação dos candidatos aos quadros de escola ou de zona pedagógica providos em lugar de escola ou de zona pedagógica com nomeação definitiva, e, apenas no caso dos concursos para os quadros de zona pedagógica, de ordenação dos candidatos com habilitação profissional e dos dotados de habilitação própria (que sofrem contudo a preferência dos anteriores). Diferentemente do que acontecia com a disposição do Regulamento cuja conformidade ao princípio da igual- dade se começou por analisar, os mencionados índices de ligação especial à Região Autónoma dos Açores não ope- ram agora como fator de preferência relativa no interior de uma categoria, mas como condição de acesso a um tipo particular de concurso (o de provimento por período não inferior a três anos). Importa acrescentar que, nos termos da redação provisória do referido artigo 25.º, é conferida prioridade, nos concursos para os quadros de escola e de zona pedagógica, aos candidatos providos em quadros de escola com nomeação definitiva e a candidatura a tal tipo de provimento é fator de preferência, nos concursos para os quadros de escola ou de zona pedagógica, entre os candidatos providos em quadros de escola com nomeação definitiva que neles ocupam a primeira posição, e, nos concursos para os quadros da zona pedagógica, no seio dos candidatos com habilitação profissional e dos que têm habilitação própria (que, por sua vez, sofrem a preferência dos anteriores). Nestes termos, ao invés de constituir um critério relativo de prioridade no seio de uma categoria que ocupava um determinado lugar num processo de ordenação dos candidatos, como no artigo 25.º, n.º 7 do Regulamento, os mesmos fatores de revelação de uma pretendida ligação especial à Região Autónoma dos Açores constituem agora, para os concursos referentes ao ano escolar 2003/2004, na redação dada pela norma transitória do artigo 2.º do Decreto da Assembleia Legislativa Regional n.º 26/2003, ao artigo 23.º, n.º 4 do Regulamento, verdadeiras condi- ções de acesso a um tipo particular de concursos. Concursos estes que dão aos que a ele são admitidos ou posições de prioridade na ordenação dos candidatos aos quadros de escola ou de zona pedagógica, nos termos já referidos, ou que, para certas categorias (a dos candidatos com habilitação profissional), constituem a única possibilidade de acesso aos quadros de escola. As condições referidas não consubstanciam nestes termos meras preferências relativas, mas autênticas condi- ções de acesso a um particular tipo de concursos, discriminando, em violação do disposto no artigo 47.º, n.º 2 da Constituição, todos os candidatos que as não preencham, ao impedi-los de concorrer, com aqueles que se encon- trem em situação funcional ou académica semelhante, a um provimento por período não inferior a três anos, que por sua vez constitui, como vimos, critério de prioridade na ordenação de candidatos ou condição de participação, para determinadas categorias de candidatos, em certos concursos.
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