TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

607 acórdão n.º 449/13 compensar desigualdades de oportunidades. Mas deve considerar-se que inclui ainda as chamadas “discriminações indiretas”, em que, e sempre sem que tal se revele justificável de um ponto de vista objetivo, uma determinada medida, aparentemente não discriminatória, afete negativamente em maior medida, na prática, uma parte indivi- dualizável e distinta do universo de destinatários a que vai dirigida». Seguindo este entendimento, o Tribunal não se pronunciou pela inconstitucionalidade do segmento da alínea a) do n.º 7 do artigo 25.º do Regulamento do Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto da Assembleia Legislativa Regional dos Açores n.º 26/2003, que dava precedência na ordenação dos candidatos com habilitação profissional que aceitassem ser providos por um período não inferior a três anos aos que tivessem prestado pelo menos 3 anos de serviço docente, como docente profissionalizado no respetivo grupo ou nível de docência em escola da rede pública da Região Autónoma dos Açores. Mas já se pronunciou pela inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP, da alínea c) do n.º 4 do artigo 23.º do Regulamento do Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensino Básico e Secundário, na redação provisória que lhe foi conferida pelo artigo 2.º do Decreto da Assembleia Legislativa Regional dos Açores n.º 26/2003. Nesta alí- nea previa-se, para poderem concorrer a provimento por período não inferior a três anos, que os candidatos satisfizessem a condição (alternativa) de terem prestado pelo menos 3 anos de serviço docente, como docente profissionalizado no respetivo grupo ou nível de docência em escola da rede pública da Região Autónoma dos Açores. As pronúncias do Tribunal foram assim fundamentadas: «Com o dispositivo em questão [o referido artigo 25.º, n.º 7] visa o legislador regional a “estabilização dos quadros docentes dos Açores com vista à promoção da educação e da qualidade do ensino na Região”. Não está em causa a legitimidade do fim último prosseguido, que claramente se insere nas obrigações dos entes públicos regionais, assim como a adequação, para o efeito, do escopo instrumental utilizado pelo legislador: a esta- bilização dos quadros docentes da região. Não sofre contestação, na realidade, que uma rede escolar caracterizada pela presença de quadros dotados de estabilidade assegurará muito mais eficazmente a qualidade do ensino que uma outra em que os agentes de ensino mantenham apenas laços precários com a comunidade que a escola serve e onde por imperativo constitucional se deve achar inserida [artigo 74.º, n.º 2, alínea f ) ,da C.R.P.]. O que levou o legislador a, no interior de cada categoria incluída na ordenação (candidatos providos em quadro de escola com nomeação definitiva; candidatos com habilitação profissional; e, no caso da candidatura aos quadros de zona peda- gógica, candidatos com habilitações próprias), dar sistematicamente preferência àqueles candidatos que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos. Questiona-se apenas a legitimidade das diferenças de tratamento que o referido n.º 7 introduz no seio dos “candidatos com habilitação profissional que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos”. Tais dúvidas afiguram-se em princípio desprovidas de fundamento. Na verdade, as diferenças de tratamento assim introduzidas são meras preferências relativas que intervêm no interior de uma mesma categoria mais geral. E não constituem qualquer vedação de acesso à candidatura ao subgrupo de candidatos que delas não goza. Com efeito, todos os indivíduos com habilitação profissional que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos podem candidatar-se e gozam inclusivamente de preferência na ordenação, nos termos referidos, sobre outras categorias de candidatos. O que o referido preceito se limita a fazer é a conceder preferência dentro dessa categoria a uma parte daqueles que nela se integram e que se podem prevalecer de uma especial ligação à Região Autónoma dos Açores definida nos termos da sua alínea a) . Não é desrazoável pensar que uma especial ligação aos Açores possa favorecer a radicação nesta Região e por aí a estabilização dos seus quadros docentes. Resta pois indagar se os termos por que tal ligação é concretizada des- naturam o objetivo prosseguido e, revelando-se arbitrários ou carecidos de adequada fundamentação, nos termos supra indicados, constituem uma discriminação constitucionalmente proibida em relação àqueles cuja candidatura é preterida pela atuação do comando que analisamos.

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