TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

606 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que permite a celebração de contratos de trabalho para assegurar necessidades temporárias de serviço docente, e 4.º e 54.º e segs. do Decreto-Lei n.º 20/2006, na redação do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 31 de janeiro, diploma que regula o concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário). O diploma onde é regulado o concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário «aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo das espe- cificidades dos processos de seleção e recrutamento do pessoal docente das Regiões Autónomas, os quais são regulamentados por diplomas emanados dos respetivos órgãos de governo próprio» (artigo 4.º). Na Região Autónoma dos Açores o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário, atualmente vigente, foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio (tendo vigorado anteriormente o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2003/A, de 9 de junho), em cumprimento do estabelecido no Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Profes- sores dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto. Por seu turno, a Lei n.º 23/2009, de 21 de maio, consagra a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes provenientes das Regiões Autónomas com o restante território nacional, dispondo o artigo 1.º, n.º 1, que «os docentes e educadores contratados ou pertencentes aos quadros de pessoal docente da rede pública das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores podem ser opositores a concurso de recrutamento e seleção para pessoal docente no restante território nacional em igualdade de circunstâncias com os docentes que prestem serviço no continente». 3. Na medida em que os que exerceram efetivamente funções docentes com qualificação profissional, em pelo menos 365 dias, nos três anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, em estabelecimentos públicos de educação e ensino na dependência da administração regional autónoma, não podem ser opositores ao concurso externo extraor- dinário, a decisão recorrida recusou a aplicação do artigo 2.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 7/2013 com fundamento em inconstitucionalidade e ilegalidade. Louvando-se em jurisprudência constitucional, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada começou por concluir pela violação do princípio da igualdade (artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP), por haver um «tratamento discriminatório, não justificado, entre docentes de escolas públicas sob a tutela do Minis- tério da Educação e Ciência e docentes de escolas públicas sob a tutela da Região Autónoma dos Açores». A decisão recorrida concluiu, ainda, pela violação dos «princípios do Estado unitário e da unicidade da cidada- nia portuguesa (artigos 5.º, 6.º e 225.º, n.º 3, da CRP)» e dos artigos 18.º e 165.º, n.º 1, alínea b) , da CRP, por a norma em causa não constar de lei ou de decreto-lei autorizado; bem como pela violação do artigo 7.º, n.º 1, alínea l) , e 127.º, n.º 3, do EPARAA, do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2009 e do artigo 1.º, n.º 4, da Lei de Bases do Sistema Educativo. 4. É já vasta a jurisprudência constitucional em matéria de violação do princípio da igualdade, tendo já incidido sobre a seleção e recrutamento de pessoal docente (assim, Parecer da Comissão Constitucional n.º 1/76 e Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 412/02 e 232/03, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Encerrando uma síntese sobre a jurisprudencial constitucional relativa ao princípio da igualdade lê-se no Acórdão n.º 232/03 que: «Pode assim concluir-se que o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República e de que o artigo 47.º, n.º 2 da nossa Lei Fundamental consagra uma projeção específica em matéria de acesso à função pública, proíbe diferenciações de tratamento, salvo quando estas, ao serem objetivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes, se revelem racional e razoavelmente fundadas. Tal proibição não alcança assim as discriminações positivas, em que a diferenciação de tratamento se deve ter por materialmente fundada ao

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