TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
605 acórdão n.º 449/13 A Lei n.º 23/2009 – diploma que consagra a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes prove- nientes das Regiões Autónomas com o restante território nacional – não é, porém, uma lei de valor reforçado (artigo 112.º, n.º 3, da CRP), o que obsta ao conhecimento da questão de ilegalidade posta ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 2. A disposição legal em apreciação tem a seguinte redação: «(…) Artigo 2.º Requisitos de admissão 1 – Podem ser opositores ao concurso os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos de admissão: a) Exercício efetivo de funções docentes com qualificação profissional, em pelo menos 365 dias, nos três anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do presente concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro. b) (…) c) (…) 2 – (…)». A norma cuja inconstitucionalidade e ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie integra-se no Decreto-Lei n.º 7/2013, diploma que «estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na depen- dência do Ministério da Educação e Ciência», mediante «concurso externo extraordinário» (artigo 1.º, n. os 1 e 2). Foi reproduzida no ponto IV, n.º 1, alínea a) , do Aviso n.º 1340-A/2013 do Ministério da Educação e Ciência, pelo qual foi declarado aberto o concurso externo extraordinário de seleção e recrutamento de pessoal docente nos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (publicado no Diário da República , 2.ª série, N.º 19, 28 de janeiro). O Decreto-Lei n.º 7/2013 introduziu uma «fase extraordinária de seleção e recrutamento de pessoal docente com vista ao acesso à carreira em momento prévio ao concurso ordinário previsto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho» (Portaria n.º 22-A/2013, de 23 de janeiro, que fixa as vagas postas a con- curso). Uma vez colocados, ao abrigo daquele diploma, os docentes ingressam na carreira em quadros de zona pedagógica (artigos 5.º e 6.º, n.º 1) e, segundo o artigo 7.º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei, «são obriga- dos, para efeitos de colocação em quadro de agrupamento ou de escola não agrupada, a serem opositores na qualidade de docentes de carreira de quadro de zona pedagógica no primeiro concurso interno a ser realizado após a entrada em vigor do presente diploma, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho». Ao estatuir que podem ser opositores a este concurso externo extraordinário os candidatos que reúnam, entre outros, o requisito do exercício efetivo de funções docentes com qualificação profissional, em pelo menos 365 dias, nos três anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do presente concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 35/2007 e do Decreto-Lei n.º 20/2006, a norma impede que sejam opositores ao concurso os que tenham exercido efetivamente funções docentes pelo tempo e com a qualificação profissional exigida, em estabeleci- mentos de ensino e educação da Região Autónoma dos Açores, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, celebrado com a Região. Tal decorre da circunstância de o regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo decorrente da aplicação daqueles dois diplomas pressupor o exercício de funções docentes em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação (artigos 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 35/2007, diploma
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