TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
604 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Ministério da Educação e Ciência; e docentes que tenham exercido as suas funções com qualificação profissional, em pelo menos 365 dias, nos 3 anos letivos anteriores ao da data de abertura do concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, mas em estabelecimento de ensino dependente da Região Autónoma dos Açores (e, bem assim, diga-se, da Região Autónoma da Madeira). 53. Consequentemente, há que concluir que a norma ínsita na alínea a) , do n.º 1, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de Janeiro, viola o princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, sendo, por tal razão, inconstitucional. 54. Para além disso, aquela norma viola, igualmente, o princípio da liberdade de acesso à função pública constante do n.º 2 do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, sendo, também por este motivo, inconstitucional. 55. A norma sob escrutínio não viola, no nosso entender, os princípios constitucionais da cidadania portuguesa e do Estado unitário, extraíveis, segundo o Mm.º Juiz a quo , dos artigos 5.º, 6.º e 225.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa. 56. A norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de Janeiro, é, ainda, organicamente inconstitucional por violação do disposto, conjugadamente, nos artigos 18.º, n.º 2 e 3; e 165.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa. 57. Verificando-se que a norma constante do disposto no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2009, de 21 de Maio, não integra uma lei de valor reforçado, entendemos que não deve o Tribunal Constitucional conhecer do seu confronto com a norma plasmada na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de Janeiro. 58. A norma em apreço – a da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de Janeiro – é ilegal por violação do disposto na alínea l) do n.º 1 do artigo 7.º; e no n.º 3 do artigo 127.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 30 de Agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro. 59. Em face do acabado de expor, deverá ser negado provimento ao presente recurso, no que concerne à desa- plicação, pela douta sentença impugnada, da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de Janeiro, por inconstitucionalidade resultante da violação dos princípios da igualdade e da liberdade de acesso à função pública (artigos 13.º e 47.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa); e, bem assim, subsidiariamente, por ilegalidade resultante da violação do disposto nos artigos 7.º, n.º 1, alínea l) e 127.º, n.º 3 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 30 de Agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro. 60. No mais, entende-se que a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de Janeiro, não viola os princípios da cidadania portuguesa e do Estado unitário (artigos 5.º, 6.º e 225.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa); e, bem assim, que não deverá o Tribunal Constitucional pronun- ciar-se sobre a alegada ilegalidade resultante da violação do disposto no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2009, de 21 de Maio». 5. Notificado, o recorrido não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Nos presentes autos foi requerida a apreciação do artigo 2.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, ao abrigo das alíneas a) , c) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 13.º, 47.º, n.º 2, e 225.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2009, de 21 de maio, e nos artigos 7.º, n.º 1, e 127.º, n.º 3, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA).
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