TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

603 acórdão n.º 449/13 janeiro, com fundamento na violação dos artigos 7.º, n.º 1, alínea l) e 127.º, n.º 3 do Estatuto Político-Adminis- trativo da Região Autónoma dos Açores e 1.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2009, de 21 de maio e artigo 1.º, n.º 4 da Lei de Bases do Sistema Educativo. Isto posto, seja com fundamento na inconstitucionalidade (ponto IV.1), seja com fundamento em ilegali- dade ponto IV.2), não podem os associados do requerente, que preencham os restantes requisitos, ser impedidos de apresentarem a sua candidatura ao concurso ou ser excluídos com fundamento na referida norma, ou seja, é de condenar a entidade requerida a admitir a apresentação de candidaturas dos associados do requerente que, preenchendo os demais requisitos, tenham prestado serviço docente efetivo com qualificação profissional, em pelo menos 365 dias, nos 3 anos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo em estabelecimento público de educação na dependência da Região Autónoma dos Açores (Secretaria Regional da Educação e Formação)». 3. Foi desta decisão que o Ministério Público interpôs o presente recurso, por a mesma ter recusado «a aplicação do artigo 2.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 13.º, 47.º, n.º 2, e 225.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e na sua ilegalidade por violação do disposto nos artigos 7.º, n.º 1 e 127, n.º 3, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e 1.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2009, de 21 de maio». 4. Notificado para alegar, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, concluindo o seguinte: «(…) 49. O Ministério Público interpôs recurso nos presentes autos, da douta sentença neles proferida, na qual foi decidido, que: “há que desaplicar a norma consubstanciada na parte do ponto IV, n.º 1, alínea a) do Aviso n.º 1340- A/2013 do Ministério da Educação e Ciência e do artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, com fundamento na violação do princípio da igualdade (artigos 13.º, 47.º, n.º 2 da CRP) e dos princípios do Estado unitário e da unicidade da cidadania portuguesa (artigos 5.º, 6.º e 225.º, n.º 3 da CRP)”. 50. Mais foi nela decidido que: “É, portanto, de concluir pela ilegalidade da norma concursal impugnada por violação dos artigos 7.º, n.º 1, alínea l) e 127.º, n.º 3 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, 1.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2009, de 21 de maio e 1.º, n.º 4 da Lei de Bases do Sistema Educativo”. 51. O recurso do Ministério Público restringiu-se às apreciações da constitucionalidade e ilegalidade da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º º do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de Janeiro, tendo excluído dessa apreciação a norma ínsita na alínea a) do n.º 1 do ponto IV do Aviso n.º 1340-A/2013 da Direcção-Geral da Administração Escolar. 52. O regime jurídico imposto pela norma em análise, estabelece um regime arbitrário e discriminatório no modelo de admissão ao concurso externo extraordinário para a seleção e o recrutamento de pessoal docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência, tratando de forma diferenciada docentes que tenham exercido funções, com qualificação profissional, em pelo menos 365 dias, nos 3 anos letivos anteriores ao da data de abertura do concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, em estabelecimento de ensino dependente do

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