TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
602 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Porém a norma em causa tem fundamento legal, como já se referiu: como decorre do próprio aviso, com a abertura do concurso externo extraordinário em causa a entidade requerida pretende dar execução ao disposto no Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, sendo o ponto IV, n.º 1, alínea a) do Aviso n.º 1340-A/2013 do Minis- tério da Educação e Ciência uma reprodução exata do artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do referido Decreto-Lei. Assim, a norma concursal só será de afastar se se constatar que o seu fundamento legal é de desconsiderar por violar uma norma de valor superior. O artigo 112.º, n.º 2 da CRP prevê que, em princípio, as leis e os decretos-leis têm igual valor e o n.º 3 do mesmo artigo estabelece que “têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas”. Assim, a menos que seja de reconhecer aos artigos 7.º, n.º 1, alínea l) e 127.º, n.º 3 do Estatuto Político-Admi- nistrativo da Região Autónoma dos Açores e 1.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2009, de 21 de maio um valor paramétrico, a norma impugnada ficará salvaguardada por ser uma reprodução do artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro. Quer os referidos artigos 7.º, n.º 1, alínea l) e 127.º, n.º 3 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autó- noma dos Açores quer o artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2009, de 21 de maio visam regular uma matéria atinente ao acesso à função pública: aquele permitindo a mobilidade de funcionários entre as diversas administrações do Estado português (regional, autárquica e centra) e este equiparando o serviço de docência na Região Autónoma ao serviço de docência no território português continental. De frisar ainda que, de qualquer modo, mesmo que assim se não entendesse, o Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro não pode servir de fundamento legal válido à norma concursal impugnada. É que está em causa o acesso de docentes à função pública – a vagas de escolas do ensino público –, pelo que uma qualquer restrição a tal acesso em função da dependência da escola pública em que lecionaram os docentes nos últimos três anos, importa uma restrição a direitos e princípios constitucionais estruturantes (artigos 5.º 6.º, 13.º e 47.º, n.º 2 da CRP), pelo que, por força do artigo 18.º e 165.º, n.º 1, alínea b) da CRP, tal norma só seria válida se integrasse uma Lei ou um Decreto-Lei autorizado, o que não se verifica. As normas invocadas pelo requerente constituem, portanto, normas atinentes a um direito, liberdade e garan- tia, constitucionalmente consagrado no artigo 47.º da CRP. E nessa medida, constituem parâmetros legais em matéria estruturante do Estado, conforme decorre da conjugação dos artigos 18.º, 112.º, n.º 3 e 165, n.º 1, alínea b) todos da Constituição, desenvolvendo, nos campos específicos da mobilidade de funcionários e dos docentes um direito, liberdade e garantia. De acrescentar ainda que o referido supra encontra enquadramento na própria Lei de Bases do Sistema Edu- cativo, cujo artigo 1.º, n.º 4 estabelece a unicidade do sistema educativo português, abrangendo o território con- tinental e o das Regiões Autónomas. E quanto a este último não há dúvidas que o Decreto-Lei em causa lhe deve obediência nos termos do artigo 112.º, n.º 2 da CRP. Ora, uma norma que restringe o acesso a um concurso a docente que exerceram funções em determinadas escolas públicas, com exclusão dos docentes que exerceram as mesmas funções em outras escolas situadas num outro território nacional, não pode deixar de ofender a unicidade do sistema educativo nacional. É, portanto, de concluir pela ilegalidade da norma concursal impugnada por violação dos artigos 7.º, n.º 1, alínea l) e 127.º, n.º 3 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, 1.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2009, de 21 de maio e 1.º, n.º 4 da Lei de Bases do Sistema Educativo. Assim, ao abrigo do artigo 204.º da CRP, é de recusar a aplicação da norma que excluiu do âmbito do concurso externo extraordinário os associados do requerente que, preenchendo os demais requisitos, tenham prestado ser- viço docente efetivo com qualificação profissional, em pelo menos 365 dias, nos 3 anos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo em estabelecimento publico de educação na dependência da Região Autónoma dos Açores (Secretaria Regional da Educação e Formação), contida (a referida norma) na parte final do ponto IV, n.º 1, alínea a) do Aviso n.º 1340- A/2013 do Ministério da Educação e Ciência e do artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de
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