TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

600 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, que serve de fundamento legal ao Aviso de abertura do concurso externo extraordinário. Vejamos então a quem assiste razão. Como se referiu no ponto anterior, a norma concursal em análise estabelece como requisito de admissão ao concurso o exercício efetivo de funções docentes com qualificação profissional, em pelo menos 365 dias, nos 3 anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do presente concurso, em regime de contrato de tra- balho em funções públicas a termo resolutivo em escolas públicas sob a dependência do Ministério da Educação e Ciência, conclusão dos docentes que prestaram serviço docente efetivo com qualificação profissional, em pelo menos 365 dias, nos 3 anos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo em estabelecimento público de educação na dependência da Região Autónoma dos Açores (Secretaria Regional da Educação e Formação). Importa, portanto, verificar se tal exclusão é legal, em face do disposto na Lei n.º 23/2009, de 21 de maio e nos artigos 7.º, n.º 1, alínea l) e 127.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. A Lei n.º 23/2009, de 21 de maio veio consagrar a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes pro- venientes das Regiões Autónomas com o restante território nacional, estabelecendo no artigo 1.º, n.º 1 que “os docentes e educadores contratados ou pertencentes aos quadros de pessoal docente da rede pública das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores podem ser opositores a concurso de recrutamento e seleção para pessoal docente no restante território nacional em igualdade de circunstâncias com os docentes que prestem serviço no continente”. E o artigo 7.º, n.º 1, alínea l) do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, estabelece que a Região tem direito a uma Administração Pública com quadros próprios, bem como à garantia da mobilidade dos trabalhadores entre as várias administrações públicas. Por sua vez o artigo 127.º do mesmo Estatuto estabelece o seguinte: Artigo 127.º Função pública regional 1 – A administração regional autónoma tem quadros próprios que devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional. 2 – As bases e o regime geral do recrutamento para a função pública nos serviços regionais, da formação téc- nica, do regime de quadros e carreiras, do estatuto disciplinar e do regime de aposentação são os definidos por lei para a Administração Pública do Estado. 3 – É garantida a mobilidade entre os quadros da administração regional autónoma, administração local e administração do Estado, sem prejuízo dos direitos adquiridos, designadamente em matéria de antiguidade e carreira. Entende a requerente que o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores tem apenas um âmbito regional, não podendo as suas normas vincular os concursos realizados a nível nacional. Afigura-se, porém, que tal conclusão não é de acolher. Na verdade, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores visa desenvolver o quadro constitucional relativo à autonomia do arquipélago dos Açores no quadro unitário da República Portuguesa. As suas normas não só regulamentam o funcionamento dos órgãos da Região Autónoma no quadro das atri- buições próprias, mas também regulamentam as relações destes órgãos com os órgãos de soberania nacional. Exis- tem normas aliás dirigidas diretamente ao Estado, como, por exemplo as constantes do artigo 132.º e segs.; por exemplo, a garantia de que em cada ilha, com exceção do Corvo, existirá, pelo menos um juízo do tribunal de 1.ª instância é uma norma que não é dirigida diretamente aos órgãos da Região Autónoma, mas antes ao próprio Estado (central).

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