TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

60 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão 24. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto n.º 7/2013 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na parte em que estabelece a moldura contraordenacional aplicável às pessoas coletivas, estabelecimentos privados, socie- dades, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, pelas infrações ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 7.º do mesmo Decreto, por violação dos artigos 165.º, n.º 1, alínea d), e 227.º, n.º 1, alínea q), da CRP. Lisboa, 28 de junho de 2013. – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – João Cura Mariano (com declaração que junto) – Fer- nando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Maria João Antunes (votei a decisão, sem prejuízo da declaração aposta ao Acórdão n.º 397/12) – Joaquim de Sousa Ribeiro. Tem voto de conformidade do Senhor Conselheiro Vítor Gomes nos termos da declaração do Senhor Conselheiro Cura Mariano, e não assina por ter cessado funções neste Tribunal. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei a pronúncia de inconstitucionalidade do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto n.º 7/2013 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na parte em que estabelece a moldura contraordenacional aplicável às pessoas coletivas, estabelecimentos privados, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou associa- ções sem personalidade jurídica, pelas infrações ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 7.º do mesmo Decreto, porque entendo que o legislador regional ao estabelecer o limite máximo da respetiva coima em valor que ultrapassa o limite previsto no artigo 17.º do Regime Geral das Contraordenações, desrespeitando-o, violou a repartição de competências entre órgãos regionais e estaduais, definida no artigo 227.º da Constituição. Na verdade, na alínea q) do n.º 1 deste preceito, atribui-se às Regiões o poder de definir atos ilícitos de mera ordenação social e respetivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º A atribuição desta competência regional no domínio sancionatório está, pois, limitada pelo regime geral deste tipo de ilícitos. A Constituição confere às Regiões o poder de prever e sancionar determinados compor- tamentos como contraordenações, desde que essa previsão se enquadre e respeite as regras gerais deste ilícito, as quais constam atualmente do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. Daí que o legislador regional se, na previsão de um determinado ilícito contraordenacional, não obe- decer às regras daquele regime geral, excede as competências que lhe estão constitucionalmente atribuídas, violando o disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea q) , da Constituição. É exatamente isso que se verifica na norma sob fiscalização quando prevê um limite máximo da coima superior aos limites máximos previstos no artigo 17.º do Regime Geral das Contraordenações. Daí a pronúncia de inconstitucionalidade. – João Cura Mariano. Anotação 1 – Acórdão publicado no Diário da República , I Série, de 25 julho de 2013. 2 – Os Acórdãos n. os 56/84, 91/84 , 304/89, 447/91 e 235/94 e stão publicados em Acórdãos, 3.º, 4.º, 13.º (Tomo II), 20.º e 27.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 74/95 e 110/95 es tão publicados em Acórdãos, 30.º Vol.. 4 – Os Acórdãos n. os 386/03, 578/09 e 397/12 e stão publicados em Acórdãos, 56.º, 76.º e 84.º Vols., respetivamente.

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