TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
599 acórdão n.º 449/13 Como decorre da análise ao diploma, com o concurso externo extraordinário em análise, o Governo pretende satisfazer necessidades reais e permanentes dos quadros de zona pedagógica recrutando docentes que tenham exer- cido funções de docência no sistema educativo público nos últimos três anos mediante contrato a termo. Não se percebe porque razão apenas é válida a experiência de docência nas escolas públicas dependentes do Ministério da Educação e Ciência. Nos termos do artigo 1.º, n.º 4 da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada e republicada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, o Sistema Nacional de Educação “tem por âmbito geográfico a totalidade do território português continente e Regiões Autónomas”. Tal consagração legal é uma decorrência do princípio do Estado unitário e da unicidade da cidadania portu- guesa (artigos 5.º, 6.º e 225.º, n.º 3 da CRP). Assim, todos os docentes quer integrados em escolas públicas sob a tutela do Ministério da Educação quer sob a tutela da Região Autónoma dos Açores, participam em igualdade de circunstâncias na concretização do Sistema Nacional de Educação; as diferenças existentes entre aquelas escolas 24 públicas e estas não são diferenças materiais, mas apenas organizativas: são diferenças impulsionadas pelas caraterísticas insulares e ultraperiféricas da Região Autónoma dos Açores. Assim o Tribunal Constitucional, no referido Acórdão n.º 232/03 de 13.05.2003, Proc. 306/03 pronunciou-se pela conformidade com a Constituição de uma norma regional que atribui uma preferência a docentes que tenham uma ligação regional, de modo a permitir a estabilidade do corpo docente; porém, pronunciou-se no sentido da desconformidade com a Constituição de uma norma que excluía os docentes sem uma ligação regional. Ora, no caso em apreço, o Governo pretende dotar os quadros de zona pedagógica sob a tutela do Ministério da Educação de docentes permanentes, pelo que não se percebe porque razão os docentes em regime de contrato temporário em escolas públicas da Região Autónoma dos Açores não podem concorrer. Ao contrário do alegado pela entidade requerida, as diferenças de carreira entre os docentes nas escolas públicas das Regiões Autónomas e os docentes nas escolas públicas no território português do continente, não justifica este tratamento, porque o concurso em causa não abrange professores do quadro, mas apenas professores sob o regime do contrato temporário. Os docentes com contrato a termo na Região Autónoma dos Açores e os docentes no território português continental estão nas mesmas circunstâncias. E não pode materialmente afirmar-se que o contributo de uns e outros para a satisfação das necessidades reais e permanentes do sistema educativo possa vir a ser diferente, até porque, como é do conhecimento geral, a Região Autónoma dos Açores tem anualmente que se socorrer de docentes oriundos do território português do continente para satisfazer as necessidades de docência nas escolas públicas. Assim, verifica-se existir um tratamento discriminatório, não justificado entre docentes de escolas públicas sob a tutela do Ministério da Educação e Ciência e docentes de escolas públicas sob a tutela da Região Autónoma dos Açores. Nessa medida, há que desaplicar a norma consubstanciada na parte final do ponto IV, n.º 1, alínea a) do Aviso n.º 1340-A/2013 do Ministério da Educação e Ciência e do artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, com fundamento na violação do princípio da igualdade (artigos 13.º, 47.º, n.º 2 da CRP) e dos princípios do Estado unitário e da unicidade da cidadania portuguesa (artigos 5.º, 6.º e 225.º, n.º 3 da CRP). IV.2 – Ilegalidade A par do primeiro ponto, o requerente entende que as normas em causa violam também o disposto nos artigos 7.º, n.º 1, alínea 1) e 127.º, n.º 3 do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e ainda o disposto no artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 232009, de 21 de maio. A entidade requerida entende que o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores tem um âmbito de aplicação territorial que se restringe ao território da respetiva Região Autónoma, não sendo aplicável aos concursos realizados a nível regional. Invoca também que a Lei n.º 23/2009, de 21 de maio tem valor igual
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