TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

597 acórdão n.º 449/13 bem como obliteram a noção de Estado unitário, diferenciando, sem justificação, professores que trabalharam/ trabalham numa parte do território português de outros que trabalharam noutra parte do território. A entidade requerida defende que a exigência de uma ligação ao Ministério da Educação e Ciência, enquanto entidade empregadora pública não representa uma opção arbitrária, injustificada ou desadequada. Acrescenta que a estrutura normativa dos recursos humanos docentes nos dois sistemas educativos é desigual, impondo um trata- mento diferenciado. Vejamos. O artigo 13.º da Constituição consagra no número 1 o princípio da igualdade em termos genéricos ao estabe- lecer que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”. Ao densificar o princípio da igualdade, o Tribunal Constitucional tem afirmado que a Constituição estabelece que deve ser tratado de forma igual o que é igual e deve distinguir-se o que é diferente na medida dessa diferença, ou seja, o princípio da igualdade contém em si um princípio orientador que se reconduz à proibição do arbí- trio como critério de razoabilidade transversal à atuação do Estado – cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os  319/00 de 21.06.2000, Proc. 521/99, e 563/96 de 10.04.1996, Proc. 198/93. A este propósito importa referir que é jurisprudência do Tribunal Constitucional que o princípio da igualdade “proíbe diferenciações de tratamento, salvo quando estas, ao serem objetivamente justificadas por valores consti- tucionalmente relevantes, se revelem racional e razoavelmente fundadas. Tal proibição não alcança assim as discri- minações positivas, em que a diferenciação de tratamento se deve ter por materialmente fundada ao compensar desigualdades de oportunidades. Mas deve considerar-se que inclui ainda as chamadas discriminações indiretas, em que, e sempre sem que tal se revele justificável de um ponto de vista objetivo, uma determinada medida, apa- rentemente não discriminatória, afete negativamente em maior medida, na prática, uma parte individualizável e distinta do universo de destinatários a que vai dirigida.” – in Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 232/03 de 13.05.2003, Proc. 306/03. Por sua vez, o artigo 47.º da CRP consagra no número 1 a liberdade de escolha de profissão, estabelecendo que a mesma apenas poderá ser objeto de restrições em função do interesse público coletivo ou de aspetos inerentes à própria capacidade. E no número 2 do mesmo artigo é estatuído que “todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”. De frisar que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o artigo 47.º, n.º 2 da Constituição constitui uma projeção do princípio da igualdade na matéria específica de acesso à função pública – cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 232/03 de 13.05.2003, Proc. 306/03. Por fim, o artigo 58.º da CRP estabelece que “todos têm direito ao trabalho” (número 1), competindo ao Estado promover ativamente políticas em vista a garantir o pleno emprego, a igualdade de oportunidades e a for- mação técnico-profissional dos trabalhadores (número 2). A norma concursal em análise estabelece como requisito de admissão ao concurso externo extraordinário o exercício efetivo de funções docentes com qualificação profissional, em pelo menos 365 dias, nos 3 anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do presente concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 35/2007 de 15 de fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro. Tal aviso tem por suporte legal o Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro. Consta do preâmbulo do referido Decreto-Lei que “a ligação objetiva dos candidatos ao sistema público de educação concretizado no exercício do seu trabalho prestado nas escolas que se encontram na dependência do Ministério da Educação e Ciência, cons- titui prerrogativa essencial para os candidatos poderem beneficiar do regime extraordinário estatuído no presente diploma.” O Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de fevereiro estabelece que para assegurar necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas, podem ser celebrados contratos de trabalho a termo resolutivo entre os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na depen- dência do Ministério da Educação e o pessoal docente nas situações previstas no artigo 9.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de junho (artigo 1.º, n.º 1 do referido diploma).

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