TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

596 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, em que é recor- rente o Ministério Público e recorrido o Sindicato dos Professores da Região dos Açores, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas a) , c) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal de 8 de abril de 2013. 2. O Sindicato dos Professores da Região dos Açores requereu «o decretamento, de forma urgente e provisória, da providência cautelar de admissão provisória ao concurso aberto com a publicação do Aviso n.º 1340-A/2013, de 28 de janeiro, dos docentes que, sendo sócios do requerente, tenham trabalhado 365 dias, nos últimos três anos, contado a partir da data de publicação do Aviso, no sistema de educação público, ainda que apenas em escolas da Região Autónoma dos Açores». Antecipando o juízo sobre a causa principal, nos termos do disposto no artigo 121.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a ação foi julgada procedente. O tribunal recorrido recusou «a aplicação da norma que excluiu do âmbito do concurso externo extraordinário os associados do requerente que, preenchendo os demais requisitos, tenham prestado serviço docente efetivo com qualificação profis- sional, em pelo menos 365 dias, nos 3 anos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo em estabelecimento público de educação na dependência da Região Autónoma dos Açores (Secretaria Regional da Educação e Formação), contida (a referida norma) na parte final do ponto IV, n.º 1, alínea a), do Aviso n.º 1340-A/2013 do Minis- tério da Educação e Ciência e do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, com fundamento na violação dos artigos 5.º, 6.º, 13.º, 47.º, n.º 2, e 225.º, n.º 3, da CRP, bem como dos artigos 7.º, n.º 1, alínea l) e 127.º, n.º 3, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, 1.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2009, de 21 de maio e 1.º, n.º 4, da Lei de Bases do Sistema Educativo»; declarou «a ilegalidade da exclusão dos associados do requerente com fundamento no facto de as escolas públicas em que lecionaram estarem dependentes da Região Autónoma dos Açores (Secretaria Regional da Educação e Formação) e não do Ministério da Educação e Ciência»; e condenou «a entidade requerida a admitir a apresentação de candidaturas dos associados do requerente que, preenchendo os demais requisitos, tenham prestado serviço docente efetivo com qualificação profissional, em pelo menos 365 dias, nos 3 anos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo em estabelecimento público de educação na dependência da Região Autónoma dos Açores (Secretaria Regional da Educação e Formação)». É a seguinte a fundamentação da decisão recorrida: «A argumentação do requerente contém dois aspetos distintos que serão analisados separadamente, um refe- rente à inconstitucionalidade das normas concursais e outro atinente à sua ilegalidade. IV.1 – Inconstitucionalidade O requerente começa por referir que a exclusão do concurso de um as sociado que tenha, nos últimos três anos, exercido a função de docente pelo menos 365 dias num estabelecimento de ensino público situado na Região Autónoma é ilegal porque as normas com base nas quais a entidade requerida pretende impedir a apresentação da candidatura ou rejeitar a candidatura apresentada violam os princípios da igualdade e da não discriminação, a liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública e o direito ao trabalho (artigo 13.º, 47.º e 58.º da CRP),

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