TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
595 acórdão n.º 449/13 SUMÁRIO: I – Ao estatuir que podem ser opositores ao concurso externo extraordinário os candidatos que reúnam, entre outros, o requisito do exercício efetivo de funções docentes com qualificação profissional, em pelo menos 365 dias, nos três anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concur- so em causa, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 35/2007 e do Decreto-Lei n.º 20/2006, a norma em apreciação impede que sejam opositores ao concurso os que tenham exercido efetivamente funções docentes pelo tempo e com a qualificação profissional exigida, em estabelecimentos de ensino e educação da Região Autóno- ma dos Açores, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, celebrado com a Região. II – Os que exerceram efetivamente funções docentes com qualificação profissional, em pelo menos 365 dias, nos três anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, em estabelecimentos públicos de educação e ensino na dependência do Ministério da Educação e Ciência, podem ser opositores ao concurso externo extraor- dinário, diferentemente dos que exerceram tais funções, pelo mesmo tempo, com a mesma qualifica- ção e segundo o mesmo regime de contrato de trabalho, em estabelecimentos públicos de educação e ensino na dependência da administração regional autónoma. III – Há aqui uma diferenciação de tratamento que não é objetivamente fundada, havendo violação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, e 47.º, n.º 2, da Constituição. Julga inconstitucional o artigo 2.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, diploma que estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pes- soal docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência, mediante concurso externo extraordinário. Processo: n.º 356/13. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria João Antunes. ACÓRDÃO N.º 449/13 De 16 de julho de 2013
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