TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

594 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL declarações fiscais e do circunstancialismo que as rodeia e a consequente aplicação das coimas previstas no artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, assim contribuindo para a posterior impossibilidade da sua cobrança, correspondendo a coima ao valor da indemnização devida pelos prejuízos que resultaram para o Estado desse incumprimento. É um facto autónomo, constituído pelo incumprimento do dever de comunicação, que gera a obrigação de indemnizar, não se verificando uma situação de transmissão para o Técnico Oficial de Contas da responsabilidade pela não entrega atempada das declarações fiscais em falta. Também aqui a simples circunstância de o montante indemnizatório corresponder ao valor da coima não paga apenas significa que é essa, de acordo com os critérios definidos pelo legislador a forfait, a expressão pecuniária do dano que ao lesante cabe reparar, que é coincidente com a receita que deixou de entrar nos cofres da Fazenda Nacional, não se podendo, pois, concluir que tenha ocorrido uma transmissão para o Téc- nico Oficial de Contas da responsabilidade contraordenacional.  Atenta a qualificação jurídica da responsabilidade consagrada no artigo 8.º, n.º 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias, não tem sentido imputar-se à norma sob fiscalização, a violação do princípio da intransmissibilidade das penas, sendo certo que também está definido pela anterior jurisprudência do Tribu- nal Constitucional que a utilização do mecanismo da reversão para efetivar esta responsabilidade não viola os direitos de audição e defesa dos responsáveis subsidiários. Assim, por aplicação da doutrina sustentada nos anteriores Acórdãos n. os  437/11 e 561/11, do Tribunal Constitucional, aprovados em Plenário, deve também proferir-se neste recurso um juízo de não inconstitu- cionalidade, o que conduz à sua procedência. III – Decisão Nestes termos: a) Não se julga inconstitucional a norma constante do artigo 8.º, n.º 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias, no segmento em que responsabiliza os técnicos oficiais de contas, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Direção-Geral dos Impostos, as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título, efetuando-se essa responsabi- lização através do mecanismo da reversão fiscal; e, em consequência, b) Julga-se procedente o recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, de acordo com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 15 de julho de 2013. – João Cura Mariano – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 129/09 e 481/10 estão publicados em Acórdãos, 74.º e 79.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 24/11 e 26/11 e stão publicados em Acórdãos, 80.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n. os 437/11 e 561/11 estão publicados em Acórdãos, 82.º Vol.. 4 – Ver, neste Volume, os Acórdã os n. os 297/13 e 389/13.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=