TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
593 acórdão n.º 444/13 insuficiência patrimonial da empresa, que tenha sido causadora do não pagamento da multa ou da coima que era devida, ou de não terem procedido a esse pagamento quando a sociedade ou pessoa coletiva foi notificada para esse efeito ainda durante o período de exercício do seu cargo. O que está em causa não é, por conseguinte, a mera transmissão de uma responsabilidade contraordenacional que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa coletiva; mas antes a imposição de um dever indemni- zatório que deriva do facto ilícito e culposo que é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui causa adequada do dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em que se traduzia o paga- mento da multa ou coima que eram devidas. A simples circunstância de o montante indemnizatório corresponder ao valor da multa ou coima não paga apenas significa que é essa, de acordo com os critérios da responsabilidade civil, a expressão pecuniária do dano que ao lesante cabe reparar, que é necessariamente coincidente com a receita que deixa de ter dado entrada nos cofres da Fazenda Nacional; e de nenhum modo permite concluir que tenha havido a própria transmissão para o administrador ou gerente da responsabilidade contraordenacional. Por outro lado, o facto de a execução fiscal poder prosseguir contra o administrador ou gerente é uma mera consequência processual da existência de uma responsabilidade subsidiária, e não constitui, em si, qualquer indício de que ocorre, no caso, a transmissão para terceiro da sanção aplicada no processo de contraordenação (cfr. artigo 160.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário). Acresce que a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes assenta, não no próprio facto típico que é caracterizado como infração contraordenacional, mas num facto autónomo, inteiramente diverso desse, que se traduz num comportamento pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal. É esse facto, de caráter ilícito, imputável ao agente a título de culpa, que fundamenta o dever de indemnizar, e que, como tal, origina a responsabilidade civil. Tudo leva, por conseguinte, a considerar que não existe, na previsão da norma do artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do RGIT, um qualquer mecanismo de transmissibilidade da responsabilidade contraordenacional, nem ocorre qualquer violação do disposto no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, mesmo que se pudesse entender – o que não é liquido – que a proibição aí contida se torna aplicável no domínio das contraordenações.» Em síntese, entendeu-se que a responsabilidade dos gerentes ou administradores consagrada no artigo 8.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, tem o seu fundamento no instituto da responsabili- dade civil delitual ou aquiliana, respondendo aqueles sujeitos, a título subsidiário, na exata medida do dano que produziram à Administração Fiscal, ao terem impossibilitado, pela sua administração, a efetivação do pagamento das coimas devidas. E no Acórdão n.º 437/11 acrescentou-se que, relativamente à utilização do mecanismo da reversão, o Tribunal perfilhava a opinião que esta figura processual assegurava ao revertido a possibilidade de invocar as suas razões de facto e de direito e de oferecer provas, resultando do exercício destes seus direitos processuais a possibilidade comprovada de influir no sentido da decisão final, pelo que não se mostrava violado o seu direito de audição e defesa. A responsabilidade subsidiária aqui em análise encontra-se prevista no mesmo artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, que tem precisamente como epígrafe “Responsabilidade civil pelas multas e coimas”, pelo que, por coerência de julgamentos, a interpretação seguida pelo Tribunal Constitucional, em Plenário, relativamente à qualificação jurídica desta responsabilidade, deve também aplicar-se à responsabi- lidade subsidiária dos Técnicos Oficiais de Contas prevista no n.º 3 do mesmo artigo. A responsabilidade que lhes é atribuída nesse preceito legal deve, por isso, também ser encarada como uma responsabilidade civil aquiliana ou delitual, resultante do incumprimento do dever de comunicação no prazo legal à Direção-Geral dos Impostos, das razões que impediram o cumprimento atempado pelos seus clientes da obrigação de entrega de declarações fiscais. Nesta perspetiva, o legislador entendeu que os técnicos oficiais de contas ao incumprirem este dever de comunicação dificultam o conhecimento pela Administração Fiscal das situações de falta de entrega das
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