TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

592 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do reconhecimento do interesse público da atividade destes profissionais, enquanto interlocutores privilegia- dos entre os contribuintes e a administração fiscal e garantes da verdade tributária. Este diploma, além de ampliar as situações em que os Técnicos Oficiais de Contas podem ser respon- sabilizados pelas dívidas tributárias dos seus clientes (artigo 24.º da Lei Geral Tributária), passou também a responsabilizá-los, subsidiariamente, pelo pagamento das coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações fiscais que devam ser apresentadas no período de exercício de funções pelos seus clientes, quando não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Direção-Geral dos Impos- tos, as razões que impediram o cumprimento atempado dessa obrigação. Deste modo, mesmo nas situações em que não é imputável aos técnicos oficiais de conta a violação do próprio dever de apresentação de declarações fiscais, podem vir a ser responsabilizados, quando o património do devedor principal se revela insuficiente ou inexistente para o pagamento da coima prevista no artigo 116.º do RGIT, se não tiverem cumprido o referido dever de comunicação. Daqui resulta a imposição para os Técnicos Oficiais de Contas de um dever de colaboração com a Administração Fiscal – informação sobre as razões do incumprimento pelo cliente da obrigação de entrega de quaisquer declarações fiscais – cujo desrespeito é sancionado com uma responsabilização, a título subsidiário, pelo pagamento da coima devida pela falta de entrega da declaração fiscal em causa. Apesar de não se encontrar especificamente previsto o modo de efetivar esta responsabilidade, atento o seu caráter subsidiário, ela tem-se efetivado através do mecanismo da reversão, o qual traduz uma manifesta- ção do princípio da economia processual, possibilitando a execução do responsável subsidiário no mesmo processo de execução que foi movido contra o devedor, onde passa a ocupar a posição de executado. A decisão recorrida entendeu que a responsabilização dos técnicos oficiais de contas contida no artigo 8.º, n.º 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias, através do mecanismo da reversão, violava o princípio da instransmissibilidade das penas, consagrado no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, e o direito de audiên- cia e defesa previsto no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição. O Tribunal Constitucional foi nos últimos anos confrontado com a constitucionalidade da responsabi- lidade subsidiária dos administradores e gerentes por coimas aplicadas a pessoas coletivas em processo de contraordenação, face às acusações de que tais soluções encobriam uma transmissão de uma sanção contraor- denacional e o mecanismo processual da reversão não assegurava um eficaz direito de defesa. Tendo-se inicialmente pronunciado pela não inconstitucionalidade dessa responsabilidade (Acórdãos n. os  129/09, 150/09 e 234/09, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) veio, posteriormente, pelos Acórdãos n. os  481/10, 24/11 26/11, 85/11 e 125/11 (acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) , a julgar inconstitucional as normas constantes dos artigos 7.º-A do Regime Jurídico das Infrações Fiscais não Adua- neiras, e do e 8.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na medida em que nesses preceitos se consagrava uma responsabilização subsidiária pelas coimas que se efetiva através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os gerentes e administra­dores da sociedade devedora. Perante a divergência de julgados foi requerida a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional que, nos Acórdãos n. os  437/11 e 561/11 (acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) , proferiu julgamento de não inconstitucionalidade das normas contidas no 8.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na medida em que nesses preceitos se consagrava uma responsabilização subsidiária pelas coimas que se efetiva­através do mecanismo da reversão da execução fiscal contra os gerentes e administra­dores da sociedade devedora, e no artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infrações Fiscais não Aduaneiras. A argumentação utilizada por estes arestos foi a inicialmente desenvolvida pelo acima referido Acórdão n.º 129/09 e que foi a seguinte: «No caso vertente, importa ter em consideração, antes de mais, que não estamos perante uma qualquer forma de transmissão de responsabilidade penal ou tão pouco de transmissão de responsabilidade contraordenacional. O que o artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do RGIT prevê é uma forma de responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes, que resulta do facto culposo que lhes é imputável de terem gerado uma situação de

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