TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
591 acórdão n.º 444/13 Contudo, da leitura da sua fundamentação é evidente que apenas se recusou o disposto no n.º 3 daquele preceito, na parte em que estabelece a responsabilidade subsidiária dos Técnicos Oficiais de Contas, uma vez que apenas estava em causa a responsabilidade subsidiária de um Técnico Oficial de Contas, pelas dívidas da sociedade relativamente à qual elaborava a sua contabilidade, tendo assumido relevância nesse juízo de inconstitucionalidade o facto dessa responsabilização se ter efetuado através do mecanismo da reversão da execução fiscal. Assim, o objeto deste recurso deve restringir-se à fiscalização da norma constante do n.º 3 do artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, no segmento em que responsabiliza os Técnicos Oficiais de Contas, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Direção-Geral dos Impostos, as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título, efetuando-se essa responsabilização através do mecanismo da reversão fiscal. 2. Do mérito do recurso Dispõe o artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias: «Responsabilidade civil pelas multas e coimas 1 – Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de admi- nistração em pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis: a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento; b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notifi- cada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento. 2 – A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a praticar os atos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa. 3 – As pessoas referidas no n.º 1, bem como os técnicos oficiais de contas, são ainda subsidiariamente respon- sáveis, e solidariamente entre si, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Direção-Geral dos Impostos as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título. 4 – As pessoas a quem se achem subordinados aqueles que, por conta delas, cometerem infrações fiscais são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas ou coimas àqueles aplicadas, salvo se tiverem tomado as providências necessárias para os fazer observar a lei. 5 – O disposto no número anterior aplica-se aos pais e representantes legais dos menores ou incapazes, quanto às infrações por estes cometidas. 6 – O disposto no n.º 4 aplica-se às pessoas singulares, às pessoas coletivas, às sociedades, ainda que irregular- mente constituídas, e a outras entidades fiscalmente equiparadas. 7 – Quem colaborar dolosamente na prática de infração tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infração, independentemente da sua responsabilidade pela infração, quando for o caso. 8 – Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos dos números anteriores, é solidária a sua responsabilidade.» A Lei n.º 60-A/2005, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2006, veio eviden- ciar as ligações entre contabilidade e fiscalidade, tendo ampliado a responsabilidade dos Técnicos Oficiais de Contas pelo cumprimento das obrigações fiscais dos seus clientes, acompanhando uma tendência no sentido
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