TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
590 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – A responsabilidade subsidiária aqui em análise encontra-se prevista no mesmo artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, que tem precisamente como epígrafe “Responsabilidade civil pelas multas e coimas”, pelo que, por coerência de julgamentos, a interpretação seguida pelo Tribunal Constitucional, em Plenário, relativamente à qualificação jurídica desta responsabilidade, deve também aplicar-se à res- ponsabilidade subsidiária dos Técnicos Oficiais de Contas prevista no n.º 3 do mesmo artigo. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório A. veio deduzir oposição à execução fiscal contra si revertida e instaurada pela Fazenda Pública originari- amente contra a sociedade “B., Lda.”, por dívidas de coimas fiscais aplicadas nos anos de 2008 e 2009, no montante total de € 1 491,93. Liminarmente admitida a oposição e notificada a Fazenda Pública para contestar, nada disse. O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência da oposição. Foi proferida sentença que recusou a aplicação do artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, com fundamento em inconstitucionalidade, e, em consequência, anulou o ato de reversão por dívidas de coimas fiscais aplicadas à sociedade executada. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), relativamente à recusa de aplicação do estatuído no artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias com base na sua inconstitucionalidade. Apresentou alegações que concluiu do seguinte modo: «1. O n.º 3 do artigo 8.º do RGIT consagra uma responsabilidade subsidiária dos TOCs pelos montantes das coimas aplicadas à pessoa coletiva pela prática de infrações específicas: falta ou atraso na entrega de declarações que devam ser apresentadas. 2. No entanto, como resulta do mesmo preceito, aqueles profissionais, só podem ser responsabilizados quando não comuniquem, no período de exercício das suas funções, até 30 dias após o termo do prazo da entrega da decla- ração, à Direção-Geral dos Impostos as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título. 3. Assim, a responsabilidade subsidiária dos TOCs radica, exclusivamente, num comportamento próprio e perfeitamente autónomo, no caso, omissivo: não comunicação à Direção-Geral dos Impostos, no prazo fixado, as razões porque as declarações tributárias que deviam ter sido apresentadas o não foram, ou não foram atempada- mente, por razões que não lhe eram imputáveis. 4. Pelo exposto, a norma do n.º 3 do artigo 8.º do RGIT, não é inconstitucional, não violando os princípios da culpa, da igualdade, da proporcionalidade e da intransmissibilidade das penas. 5. Deve, consequentemente, conceder-se provimento ao recurso.» II – Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso Na parte decisória da sentença recorrida refere-se que se recusa a aplicação do disposto no artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
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