TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

59 acórdão n.º 374/13 permanente, à margem das regras do artigo 165.º, n.º 2, da CRP, habilitando (neste caso) as Regiões Autó- nomas a legislar em matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. A ultrapassagem dos limites previstos no artigo 17.º do RGCO pelo artigo 10.º, n.º 1, do Decreto n.º 7/2013 significa a violação da reserva relativa de competência da Assembleia da República. Daqui resulta inexoravelmente a inconstitucionalidade do limite máximo do quadro contraordenacional previsto para as pessoas coletivas no artigo 10.º, n.º 1, do Decreto n.º 7/2013. 21. Conclui-se, assim, no sentido da inconstitucionalidade da fixação do limiar máximo da moldura contraordenacional pelo artigo 10.º, n.º 1, do Decreto n.º 7/2013, superior ao máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social. Diante da inconstitucionalidade do limite máximo da coima, a norma não pode adquirir validade em todo o restante segmento aqui em análise e que prevê a moldura sancionatória aplicável às pessoas coletivas pelas infrações ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 7.º do diploma. De facto, na norma em presença, existe uma relação entre o limite máximo e o limite mínimo de uma determinada moldura contraordenacional que se caracteriza por um nexo de codependência. O legislador – neste caso, o legislador regional –, ao estabelecer um determinado ilícito de mera ordenação social punível através de coima, delimita uma determinada moldura sancionatória. Essa moldura resulta de ponderações relativas ao valor dos bens jurídicos tutelados, que cabem prima facie à discricionariedade do legislador democraticamente legitimado. Servindo a coima essencialmente como especial advertência conducente à observância de certas proi- bições ou imposições legislativas, os limites da moldura sancionatória hão de corresponder à necessidade de prevenir a infração às regras estabelecidas: enquanto o limite mínimo indica o nível da sanção considerado imprescindível para proteger a validade da norma, o limite máximo indica o nível até ao qual a medida san- cionatória pode ser considerada necessária àquela proteção. A distância que separa os dois limites sanciona- tórios delimita-se entre uma amplitude que não seja permeável à sobreposição de critérios de oportunidade sobre critérios de legalidade na decisão administrativa, e uma proximidade que não deixe já espaço à adequa- ção da sanção às circunstâncias do caso. O estabelecer de uma moldura contraordenacional pressupõe, assim, uma determinada coerência intrín- seca e interna entre esses limites. O limite máximo é justificável relativamente ao limite mínimo e vice-versa, pelo que é indesmentível a existência de uma relação forte de intercomplementaridade. A eliminação de um dos limites – por ser considerado inconstitucional, por exemplo – acarretará, necessariamente, uma reponde- ração das opções do legislador, como que uma “recalibração” da margem (máxima e mínima) dentro da qual se há de determinar a coima, em função da importância relativa das necessidades de prevenção a acautelar. Assim sendo, a pronúncia no sentido da inconstitucionalidade do limite máximo da coima aplicável à con- traordenação torna insubsistente também o seu limite mínimo. 22. Em face do acima exposto, conclui-se pela verificação de inconstitucionalidade orgânica do artigo 10.º, n.º 1 do Decreto n.º 7/2013 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na parte em que estabelece a moldura sancionatória da coima aplicável às pessoas coletivas, por violação dos limites da autonomia legislativa regional, decorrentes do artigo 227.º, n.º 1, alínea q) , e da reserva relativa de compe- tência da Assembleia da República prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea d) , da CRP. Restantes fundamentos de inconstitucionalidade invocados no requerimento 23. O requerimento suscita ainda a inconstitucionalidade material da norma integrada pela moldura sancionatória da coima aplicável às pessoas coletivas prevista no artigo 10.º, n.º 1, do Decreto n.º 7/2013. Tendo-se concluído pela inconstitucionalidade orgânica da referida norma, dispensável se torna proce- der ao seu confronto com outros parâmetros constitucionais, ficando, assim, prejudicado o conhecimento de mérito dos demais fundamentos invocados pelo requerente.

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