TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

589 acórdão n.º 444/13 SUMÁRIO: I – Perante anterior divergência de julgados, o Tribunal Constitucional, em Plenário, nos Acórdãos n.º 437/11 e 561/11, proferiu julgamento de não inconstitucionalidade das normas contidas no 8.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Fiscais, na medida em que nesses preceitos se consagrava uma responsabilização subsidiária pelas coimas que se efetiva através do mecanismo da reversão da execu- ção fiscal contra os gerentes e administra­dores da sociedade devedora, e no artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infrações Fiscais não Aduaneiras. II – A argumentação utilizada por estes arestos foi a inicialmente desenvolvida pelo Acórdão n.º 129/09, onde se entendeu que a responsabilidade dos gerentes ou administradores, consagrada no artigo 8.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Infrações Fiscais, tem o seu fundamento no instituto da responsabili- dade civil delitual ou aquiliana, respondendo aqueles sujeitos, a título subsidiário, na exata medida do dano que produziram à Administração Fiscal, ao terem impossibilitado, pela sua administração, a efetivação do pagamento das coimas devidas; por outro lado, no Acórdão n.º 437/11, relativamente à utilização do mecanismo da reversão, o Tribunal considerou que esta figura processual assegurava ao revertido a possibilidade de invocar as suas razões de facto e de direito e de oferecer provas, resultando do exercício destes seus direitos processuais a possibilidade comprovada de influir no sentido da deci- são final, pelo que não se mostrava violado o seu direito de audição e defesa. Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 8.º, n.º 3, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na redação da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, no segmento em que responsabiliza os técnicos oficiais de contas, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Direção-Geral dos Impostos, as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título, efetuando-se essa responsabilização através do mecanismo da reversão fiscal. Processo: n.º 735/11. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 444/13 De 15 de julho de 2013

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