TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

588 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL anos, contados a partir do nascimento do filho, traduz-se numa afetação negativa deste direito, necessária à salvaguarda do direito à identidade pessoal do filho e ao interesse da proteção da família constituída (artigos 26.º, n.º 1, 67.º e 18.º, n.º 2, da CRP). A norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea b) , do CC, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, segundo a qual a mãe pode intentar a ação de impugnação de paternidade dentro dos três anos posteriores ao nascimento, não viola, por isso, o artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. III – Decisão Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 15 de julho de 2013. – Maria João Antunes – Maria de Fátima Mata-Mouros – José da Cunha Barbosa – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 1 de outubro de 2013. 2 – Os Acórdãos n. os 99/88, 451/89, 506/99, 456/03 e 486/04 estão publicados em Acórdãos, 11.º, 13.º (Tomo II), 44.º, 57.º e 60.º Vols, respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 11/05, 23/06, 589/07, 279/08 e 593/09 estão publicados em Acórdãos, 61.º, 64.º, 70.º, 72.º e 76.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 179/10, 446/10 e 164/11 estão publicados em Acórdãos, 78.º, 79.º e 80.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os 401/11 e 634/11 estão publicados em Acórdãos, 82.º Vol..

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