TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

583 acórdão n.º 441/13 da paternidade presumida, intentada pelo filho (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) e os julgamentos foram de não inconstitucionalidade quando foi apreciada, em si mesma, a caducidade do direito de investigar ou de impugnar a paternidade (Acórdão n.º 401/11, tirado em Plenário, em matéria de inves- tigação da paternidade, e Acórdãos n. os 589/07, 593/09, 179/10, 446/10 e 634/11, relativamente a ação de impugnação da paternidade presumida, intentada pelo marido da mãe. Todos disponíveis naquele sítio). Por outro lado, importa salientar, face à fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que o entendimento do Tribunal tem sido – nisto se distanciando da decisão recorrida – o de afirmar «uma diferença de grau entre a investigação de paternidade, em que patentemente está em causa o direito à iden- tidade pessoal do investigante (e relativamente ao qual a imposição de um limite temporal pode implicar a violação do direito ao conhecimento da identidade dos progenitores), e a impugnação de paternidade, em que o releva é a definição do estatuto jurídico do investigante [impugnante] em relação a um vínculo de filiação que lhe é atribuído por presunção legal» (Acórdãos n. os 589/07, 179/10 e 446/10, nos quais estava em apreciação norma no âmbito da impugnação da paternidade presumida por parte do marido da mãe). É ver- dade que o princípio da verdade biológica sugere a imprescritibilidade das ações de filiação, mas «não pode ignorar-se, porém, que as pretensões de constituição de vínculos novos podem merecer um regime diferente das pretensões de impugnar vínculos existentes» (Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, ob. cit. , p. 139). Em suma, o julgamento sobre normas que estabeleçam um prazo para a propositura de ações de filiação tem envolvido sempre a ponderação de vários direitos e interesses constitucionalmente protegidos, podendo concluir-se que o Tribunal tem adotado nesta matéria «uma estrutura argumentativa baseada no método da ponderação» (Acórdão n.º 164/11, disponível em www.tribunalconstitucional.pt , por referência às ações de investigação de paternidade). O que acaba por significar também que o juízo sobre norma que fixe prazo para intentar ação de investigação da paternidade não tem de coincidir com o juízo sobre norma que fixe prazo para intentar ação de impugnação da paternidade presumida e que não é também despicienda a distinção dos casos em que esta ação é intentada pelo pai ou pela mãe daqueles em que a mesma é intentada pelo filho. Assim se explica, de resto, que o prazo para intentar o primeiro tipo de ação seja diferente do estabelecido para a ação de impugnação da paternidade [artigos 1817.º, n.º 1, e 1842.º, n.º 1, alíneas a) e b) , do CC] e que a este nível se distinga o prazo consoante a ação seja intentada pelos progenitores ou pelo filho [artigo 1842.º, n.º 1, alíneas a) , b) , por um lado, e c) , por outro]. 4. O não reconhecimento de dignidade constitucional autónoma ao princípio da verdade biológica não invalida que o apuramento da paternidade biológica seja uma dimensão do direito fundamental à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da CRP). E o Tribunal tem entendido que tal direito «não atua só em sentido positivo, como direito de cada um a conhecer e a ver juridicamente reconhecido aquilo que é, mas também em sentido negativo, como direito de cada indivíduo de excluir, como fator conformador da identidade pró- pria, aquilo que não é» (Acórdão n.º 446/10). E por isso este parâmetro tem sido mobilizado na apreciação de normas relativas à investigação da paternidade (Acórdão n.º 401/11), bem como em matéria de ação de impugnação da paternidade presumida, seja ela intentada pelo filho ou pelo marido da mãe (Acórdãos n. os  609/07 e 279/08 e 589/07, 179/10 e 446/10, respetivamente). Mas, nesta última hipótese, é já o direito fundamental à identidade pessoal do marido da mãe que deve ser ponderado e não o direito fundamental do filho ao apuramento da respetiva filiação biológica. A eventual caducidade de direito de ação pelo transcurso do prazo previsto no artigo 1842.º, n.º 1, alínea a) , do CC em nada afeta naturalmente a possibilidade de o filho, ulteriormente, através de quem o represente ou por iniciativa própria (até 10 anos depois de ter atingido a maioridade ou ter sido emancipado, ou posteriormente, dentro de três anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe) intentar a sua própria ação, não necessitando de suportar na sua esfera jurídica a preclusão derivada do “atraso” na impugnação por parte do outro sujeito legitimado (assim, Acórdão n.º 589/07). Este entendimento é inteiramente transponível para os presentes autos. Na apreciação da conformidade constitucional da norma que estabelece o prazo de três anos, posteriores ao nascimento, para a mãe intentar a

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