TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
581 acórdão n.º 441/13 70.º Não pode, em conformidade, atribuir-se valor significante à eventual inércia da mãe do menor, “em sentido abdicativo do direito a impugnar, ou, no mínimo, a dirigir-lhe uma imputação de auto-responsabilidade”. 71.º E, muito menos, concluir-se que, «tendo o titular deste direito conhecimento dos factos que lhe permitem exercê-lo é legítimo que o legislador estabeleça um prazo para a propositura da respetiva ação, após esse conheci- mento, de modo a que o interesse da segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteres- sada daquele». 72.º Por último, a consagração, no artigo 1842.º, n.º 1, do Código Civil, de modalidades diferentes para a propo- situra da ação de impugnação de paternidade, quer a mesma seja interposta pelo marido, quer pela mãe do menor, carecem de justificação objetiva e violam o princípio constitucional da igualdade dos cônjuges, previsto no artigo 36.º, n. os 1 e 3 da Constituição. 73.º Conclui-se, assim, pela inconstitucionalidade material do artigo 1842.º, n.º 1, alínea b) , do Código Civil, quando prevê, para a mãe do menor intentar ação de impugnação de paternidade, que a referida ação seja proposta “dentro dos três anos posteriores ao nascimento” do mesmo menor». 5. Notificados os recorridos, contra-alegou apenas B., concluindo pela inconstitucionalidade material do artigo 1842.º, n.º 1, alínea b) , do CC, ao estabelecer o prazo de caducidade para a ação de impugnação da paternidade, por violação do artigo 26.º, n.º 1, da CRP. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. A norma que constitui objeto do presente recurso é a do artigo 1842.º, n.º 1, alínea b) , do CC, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril. É a seguinte a redação desta disposição legal: «(…) Artigo 1842.º Prazos 1 – A ação de impugnação da paternidade pode ser intentada: (…) b) Pela mãe, dentro dos três anos posteriores ao nascimento; (…)». 2. O Tribunal da Relação do Porto recusou a aplicação da norma, com fundamento em violação do artigo 26.º, n.º 1, da CRP, por entender que o estabelecimento de um prazo para a mãe intentar ação de impugnação da paternidade presumida não garante o direito à identidade do filho. Para a decisão recorrida, o direito fundamental ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico cabem no âmbito de proteção do direito à identidade pessoal, tal como consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, não havendo razões para tratar a impugnação da paternidade diferentemente da investigação
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