TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
580 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 61.º Ainda que assim se não entenda, deverá haver, pelo menos, uma proporção razoável entre a fixação de um prazo de caducidade, para a propositura de uma ação de investigação de paternidade e para a propositura de uma ação de impugnação de paternidade, não sendo lícito fazer pender a balança, exclusivamente, para um dos elementos da relação familiar, designadamente, o filho. 62.º São, na verdade, estreitamente associados os direitos de investigar a paternidade, bem como o de a impugnar, pretendendo ambos definir uma relação jurídica familiar assente na verdade biológica. 63.º Assim, a fixação de um prazo de caducidade de três anos, posteriores ao nascimento do filho, para a mãe intentar a ação de impugnação da paternidade, prazo, esse, cego e objetivo, que não toma, minimamente, em consideração, o momento em que a mesma mãe tomou conhecimento de que o seu ex-marido poderia não ser o pai biológico da criança, revela-se inconstitucional, por violação do direito à identidade pessoal do pai, previsto no artigo 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e, correlativamente, o direito do filho a ver reconhecida a sua paternidade biológica. 64.º Com efeito, no caso de a ação de impugnação de paternidade ser proposta pela mãe do menor, uma vez que o prazo de que dispõe, de 3 anos, se não conta de um facto subjetivo, mas objetivo (o nascimento do menor), fica inviabilizado o exercício do direito de ação quando a interessada apenas tem conhecimento efetivo da situação já depois de transcorrido o prazo de 3 anos de que dispunha, para propor a referida ação de impugnação de pater- nidade. 65.º Ora, afigura-se desproporcionada e violadora do direito à identidade pessoal, a norma que impede a impug- nação de paternidade em função de um critério de prazos objetivos, quando os fundamentos para instaurar a ação surgem, pela primeira vez, em momento ulterior ao termos desses prazos. 66.º O prazo de 3 anos, posteriores ao nascimento, não configura, pois, “um prazo razoável e adequado à ponde- ração do interesse acerca do exercício do direito de impugnar e que permitirá avaliar todos os fatores que podem condicionar a decisão”. 67.º Muito pelo contrário, configura, antes, “uma intolerável restrição ao direito de desenvolvimento da personali- dade entendido com o alcance de um direito de conformar livremente a sua vida”. 68.º No caso dos autos, não se atende ao momento da cognição, na esfera subjetiva da mãe do menor, de nenhuns factos indiciadores da não paternidade do seu ex-marido, nem, sequer, à sua cognoscibilidade. 69.º Não se concede, assim, à mãe do menor – ao contrário do que é expressamente reconhecido como direito do seu ex-marido – a concessão de uma oportunidade real de averiguar, pelos trâmites processuais adequados, se o vínculo de filiação corresponde à realidade biológica, e de se libertar dele, em caso negativo.
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