TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
58 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 18. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a aplicar o mesmo raciocínio ao poder das autarquias locais de estabelecer contraordenações no âmbito dos seus poderes normativos – sendo que, nesse caso, devem ser respeitados os limites previstos na Lei das Finanças Regionais (cfr. v. g. , os Acórdãos n. os 110/95 ou 386/03) – hoje em dia previstos no artigo 55.º, n.º 2, da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro). 19. Ora, esta orientação jurisprudencial deve ter-se por plenamente aplicável às relações entre a Assem- bleia da República e as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas. De facto, como já foi referido, a competência das Assembleias Legislativas das Regiões deve ser exer- cida respeitando a reserva relativa de competência da Assembleia da República quanto ao regime geral do ilícito de mera ordenação social – ou seja, deve respeitar este regime e conter-se nos seus limites. O Tribunal Constitucional já o afirmou nos Acórdãos n. os 91/84 e 235/94 que, neste aspeto, apesar da evolução do texto constitucional relativo ao poder legislativo das regiões, mantêm plena aplicação na atualidade. Assim sendo, ao estabelecerem atos ilícitos de mera ordenação social e respetivas sanções, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas devem ater-se aos montantes correspondentes aos limites máximos e mínimos previstos para as coimas, neste caso, no artigo 17.º do RGCO. O que significa que as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem estabelecer quadros contraordenacionais com valores mínimos superiores aos limites mínimos aí fixados, desde que inferiores aos correspondentes limites máximos, ou valores máximos inferiores aos limites máximos aí fixados, desde que superiores aos correspondentes limites mínimos. Daqui decorre, como é bom de ver, a proibição de fixação de um montante mínimo da sanção por ilícito contraordenacional em valor inferior ao limite mínimo aí previsto ou de um montante máximo em valor superior ao limite máximo aí previsto. Se assim não fosse, estar-se-ia a admitir que as Assembleias Legisla- tivas das Regiões Autónomas poderiam modificar ou derrogar, sem necessidade de autorização legislativa, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, o que redundaria numa evidente violação do artigo 227.º, n.º 1, alínea q) , e do artigo 165.º, n.º 1, alínea d) , da CRP. A autonomia legislativa das Regiões Autónomas tem como limite as matérias reservadas aos órgãos de soberania o que significa, neste caso, a necessidade de respeito pelos valores máximo e mínimo das coimas definidos no RGCO. Se as Regiões Autónomas ultrapassam esses limites, excedem os poderes que lhes são constitucionalmente confiados, pelo que o ato legislativo em causa será inconstitucional, por força do artigo 227.º, n.º 1, alínea q) , e do artigo 165.º, n.º 1, alínea d) , da CRP. 20. Ora, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao fixar para as pessoas coletivas um quadro contraordenacional cujo limite máximo da coima é superior ao máximo previsto no RGCO, pretende derrogar este último regime – que cabe na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea d) , da CRP – excedendo os limites da sua autonomia político-legislativa e violando esta reserva de competência. Diga-se, por fim, que o argumento utilizado pelo autor, invocando que o artigo 17.º do RGCO habilita- ria a possibilidade de ultrapassagem dos limites aí estabelecidos, por conter a formulação «Se o contrário não resultar de lei», não procede. De facto, essa formulação não permite ultrapassar a vinculação constitucional do poder legislativo regional à reserva de competência da Assembleia da República resultante do artigo 165.º, n.º 1, alínea d) e do artigo 227.º, n.º 1, alínea q) – desde logo porque a lei nunca poderia derrogar a CRP. A correta interpretação do artigo 17.º do RGCO, a este nível, é a de que os limites gerais aí previstos não impossibilitam a fixação de outras molduras contraordenacionais, desde que estas se encontrem devidamente habilitadas – ou seja, sejam estabelecidas por lei ou se encontrem ao abrigo de uma autorização legislativa. Incluindo-se a fixação dos limites das coimas no âmbito da reserva relativa da Assembleia da República, nunca poderia o ato legislativo emitido ao seu abrigo permitir a sua alteração à margem dessa reserva. O artigo 17.º do RGCO não é – nem pode ser interpretado como sendo – uma lei de autorização legislativa
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