TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

578 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Donde, a questão da fixação e procura da verdadeira paternidade biológica se prende com o direito constitu- cionalmente garantido que confere o direito à identidade pessoal – citado artigo 26.º, n.º 1 da CRP e do direito de constituir família em condições de plena igualdade – citado artigo 36.º, n.º 1 da CRP, os quais não podem ser restringidos, como resulta do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição. Vejamos então se a fixação do prazo de três anos posteriores ao nascimento para que possa ser impugnada a paternidade, por parte da mãe do menor, viola tais direitos constitucionalmente garantidos. O Tribunal Constitucional, por Acórdão n.º 23/06 (Paulo Mota Pinto) de 10 de janeiro de 2006 ( Diário da República, I Série de 8/2) declarou – “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873.º, do mesmo Código, na medida em que prevê, para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26.º n.º 1, 36.º n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Cons- tituição da República Portuguesa”. Perante a doutrina deste Aresto tem-se discutido se essa doutrina é aplicável às ações de impugnação de paterni- dade, também sujeitas a diversos prazos de caducidade, consoante sejam propostas pelo marido, pela mãe, ou pelo filho [artigo 1842.º n.º1 a) , b) e c) , do CC]. E sobre a caducidade da ação de impugnação da paternidade presumida proposta pelo filho, ao abrigo da alínea c) , n.º 1, daquele artigo 1842.º, do CC, observam-se já quanto a esta questão entendimentos diferentes, no Tribunal Constitucional como se vê do dos Acórdãos n. os 609/07 (Borges Soeiro) de 11 de dezembro de 2007, e 179/10 (Pamplona de Oliveira) de 12 de maio de 2010, acessíveis in www.tribunalconstitucional.pt . Parte aquele primeiro Aresto do argumento essencial de que não se podem colocar desproporcionadas restrições aos direitos fundamentais à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, sustentando que “as razões que esti- veram na origem da declaração da inconstitucionalidade do mencionado artigo 1817.º do Código Civil estão, outrossim para a disposição contida no artigo 1842. º, n.º 1 alínea c) , do mesmo Código”, acabando assim por decidir pela “inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 1842.º n.º 1, alínea c) , do Código Civil, na medida em que prevê, para a caducidade do direito do filho maior ou emancipado de impugnar a paternidade presumida do marido da mãe, o prazo de um ano a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe, por violação dos artigos 26.º n.º 1, 36.º n. os 1 e 18.º n.º 2 da Consti- tuição da República Portuguesa”. Já no segundo Aresto foi considerado existir diferença entre a investigação da paternidade, em que “o que está em causa é o direito à identidade pessoal do investigante (e relativamente à qual a imposição de um limite temporal pode implicar violação do direito ao conhecimento da identidade dos progenitores)” e a impugnação em que o que importa é “a definição do estatuto jurídico do impugnante em relação a um vínculo de filiação que lhe é atribuído por presunção legal”, pelo que veio a ser decidido, “Não julgar inconstitucional, por violação do artigo 26.º da Constituição, a norma do artigo 1842. º n.º1 alínea a) do Código Civil, quando, ao fixar um prazo de 2 anos, limita a possibilidade de impugnação, a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade.” E, perante os argumentos explanados no supracitado Acórdão n.º 23/06 do Tribunal Constitucional vemos que em algumas decisões dos nossos Tribunais Superiores, se passou a aderir, de um modo geral, à sua doutrina, defendendo-se, então, que ao caso previsto no artigo 1842.º CC se deveria aplicar a mesma solução, uma vez que se o filho pode impugnar a paternidade, sem limitação de prazo, também o presumido pai o poderá fazer, sob pena de discriminação de um dos elos da relação jurídico-filial, argumentando-se que o respeito pela verdade biológica sugere a imprescritibilidade não só do direito de investigar como o de impugnar, tratando-se, pois, tanto num caso como no outro, de estabelecer a paternidade biológica. A este propósito cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de dezembro de 2006, de 31 de janeiro de 2007, de 7 de julho de 2009 e de 25 de março de 2010, disponíveis in www.dgsi.pt /, de 7 de julho de 2009, in CJ/ STJ, T. II, 2009, a p. 168 e segs. e os Acórdãos desta Relação de 24 de novembro de 2008 e de 15 de março de 2010 também disponíveis in www.dgsi.pt / E, no mesmo sentido também refere o Acórdão do STJ, de 21 de fevereiro de 2008, acessível in www.dgsi.pt / que: As razões de segurança jurídica, fundadas na paz social que advêm de um quadro jurídico-familiar estabili- zado, mesmo que não correspondendo à verdade biológica, deixam de fazer sentido perante o devir social. É este

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