TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

572 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL É nessa mesma linha de política legislativa que se enquadra a nova alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, que na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 77/XII – que originou a aprovação desse diploma – é justificada simplesmente nestes termos: «A possibilidade de submeter os arguidos a julgamento imediato em caso de flagrante delito possibilita uma justiça célere que contribui para o sentimento de justiça e o apaziguamento social. Atualmente, a lei apenas pos- sibilita que possam ser julgados em processo sumário, ou os arguidos a quem são imputados crime ou crimes cuja punição corresponda a pena de prisão não superior a cinco anos ou quando, ultrapassando a medida abstrata da pena esse limite, o Ministério Público entenda que não lhes deve ser aplicada pena superior a cinco anos de prisão. Contudo, não existem razões válidas para que o processo não possa seguir a forma sumária relativamente a quase todos os arguidos detidos em flagrante delito, já que a medida da pena aplicável não é, só por si, excludente desta forma de processo. Impunha-se, assim, uma alteração legislativa que contemplasse esta possibilidade.» 4. A primeira questão de constitucionalidade que o novo critério legal definido para o âmbito do julga- mento em processo sumário coloca é o das garantias de defesa do arguido. Nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, o «processo criminal assegura todas as garantias de defesa ao arguido», o que engloba indubitavelmente «todos os direitos e instrumentos necessários e ade- quados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação» (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, p. 516). O n.º 2 do mesmo artigo, que associa o princípio da presunção da inocência do arguido à obrigatoriedade do julgamento «no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa» (n.º 2, in fine ), tem subjacente o direito a um processo célere, partindo da perspetiva de que a demora do processo penal, além de prolongar o estado de suspeição e as medidas de coação sobre o arguido, acabará por esvaziar de sentido e retirar conteúdo útil ao princípio da presunção de inocência ( idem , p. 519). No entanto, o princípio da aceleração de processo – como decorre com evidência do segmento final desse n.º 2 – tem de ser compatível com as garantias de defesa, o que implica a proibição do sacrifício dos direitos inerentes ao estatuto processual do arguido a pretexto da necessidade de uma justiça célere e eficaz ( ibidem ). As exigências de celeridade processual não podem, por conseguinte, deixar de ser articuladas com as garantias de defesa, sendo que a Constituição, por força do mencionado n.º 2 do artigo 32.º, valora espe- cialmente a proteção das garantias de defesa em detrimento da rapidez processual. O que permite definir a forma ideal de processo como o resultado de uma tensão dialética entre esses dois fins constitucionalmente garantidos (Alexandre de Sousa Pinheiro/Paulo Saragoça da Matta, “Algumas notas sobre o processo penal na forma sumária”, in Revista do Ministério Público , ano 16.º, julho-setembro de 1995, n.º 63, p. 160). 5. A forma de processo sumário corresponde a um processo acelerado quanto aos prazos aplicáveis e simplificado quanto às formalidades exigíveis. Como princípio geral, vigora a redução dos atos e termos do julgamento ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa (artigo 386.º, n.º 2). Como decorrência desse critério geral, as especificidades do regime processual consignadas nos artigos 382.º e seguintes do CPP refletem algumas limitações quanto à possibilidade de adiamento da audiência de julgamento, ao uso dos meios de prova e aos prazos em que a prova poderá ser realizada, e ainda em matéria de recursos, além de que preconizam o abandono do ritualismo de certos atos processuais em benefício de uma maior acentuação do caráter de oralidade. O início da audiência de julgamento tem lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a deten- ção, podendo ser protelado até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis,  até ao limite do 15.º dia posterior à detenção, nos casos previstos no n.º 3 do artigo

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=