TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

571 acórdão n.º 428/13 Deve começar por notar-se que na versão inicial do CPP o processo sumário era aplicáve1 aos detidos em flagrante delito por crime punível com pena até três anos de prisão, se fossem maiores de 18 anos à data do facto e a detenção fosse realizada por autoridade judiciária ou entidade policial. O julgamento devia ter lugar dentro de 48 horas após a detenção ou, sendo adiado, até cinco depois da data da detenção. A Lei n.° 59/98, de 25 de agosto, suprimiu o requisito da idade mínima e permitiu o julgamento em processo sumário mesmo em relação a detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos, quando o Ministério Público entendesse que não deveria ser aplicada, em concreto, pena superior a esse limite. Por outro lado, o julgamento podia ser adiado até ao trigésimo dia posterior ao dia da detenção. A Lei n.° 48/2007, de 29 de agosto, alargou, de novo, o âmbito de aplicação do processo sumário, que passou a ter lugar em relação a detidos em flagrante delito por crime punível com pena até cinco anos de prisão, mesmo em caso de concurso de crimes, e ainda com pena superior a cinco anos de prisão quando o Ministério Público, na acusação, entendesse que não devia ser aplicada, em concreto, pena de prisão supe- rior a cinco anos, estendendo-se além disso às situações de detenção pela autoridade judiciária ou entidade policial e de detenção por qualquer pessoa se o detido for entregue no prazo de 2 horas àquela autoridade ou entidade. A Lei n.º 20/2013 veio proceder a um novo alargamento do âmbito de aplicação do processo sumário, por força da nova redação dada ao artigo 381.º, remetendo para  essa forma de processo o julgamento de detidos em flagrante delito, sem qualquer especificação quanto ao limite da pena aplicável (n.º 1), excecio- nando apenas os crimes que constituem criminalidade altamente organizada, os crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, os crimes contra a segurança do Estado e  os relativos à violação do Direito Internacional Humanitário (n.º 2). A ampliação, nesses termos, do âmbito do julgamento em processo sumário determinou igualmente modificações na repartição de competências entre os tribunais penais.  A competência do tribunal coletivo, que estava circunscrita (para além dos casos já ressalvados no n.º 2 do artigo 381.º) a crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pes- soa ou cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a cinco anos de prisão, passou a ser preterida pela intervenção do juiz singular, quando o crime deva ser julgado em processo sumário nos termos do n.º 1 desse artigo, mesmo quando a pena abstratamente aplicável seja superior a cinco anos de prisão [artigos 14.º, n.º 2, e 16.º, n.º 2, alínea c) , do CPP]. Manteve-se, no entanto, a possibilidade de o julgamento de detidos em flagrante delito poder ser efetuado pelo tribunal de júri relativamente a crimes cuja pena máxima, abs- tratamente aplicável, seja superior a oito anos de prisão, quando essa intervenção tenha sido requerida pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente [artigos 13.º, n.º 2, e 390.º, n.º 1, alínea b) ]. 3. Tradicionalmente, a utilização do processo sumário em matéria penal surge associada à pequena e média criminalidade e mostra-se justificada pela verificação imediata dos factos através da detenção do agente em flagrante delito, o que permite dispensar outras formalidades e mais largas investigações que nor- malmente teriam lugar através das fases de inquérito e de instrução, no âmbito do processo comum (Anabela Miranda Rodrigues, “Os processos sumário e sumaríssimo ou a celeridade e o consenso”, in Revista Portu- guesa de Ciência Criminal, ano 6.º, Outubro-Dezembro de 1996, p. 527). O progressivo alargamento do âmbito de aplicação do processo sumário, mediante a elevação do limite da pena aplicável ao crime cometido em flagrante delito que pode ficar abrangido por essa forma de processo, é, por outro lado, explicável por uma lógica de produtividade e de eficácia, mas também de justiça, que têm como fundamento a exigência de celeridade processual. Tratar-se-á de um mecanismo norteado pela maxi- mização da eficácia, otimização da reação político-criminal e descongestionamento dos tribunais (Henriques Gaspar, “Processos especiais”, in Jornadas de Direito Processual Penal. O novo Código de Processo Penal , Centro de Estudos Judiciários, Coimbra, 1993).

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