TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
570 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 70. Atendendo a que, conforme defendemos anteriormente, o julgamento perante tribunal singular concede menores garantias de defesa ao arguido do que o julgamento perante tribunal coletivo, deparamo-nos com um tra- tamento, injustificadamente desigual, de duas situações substancialmente iguais (distintas, apenas, pela ocorrência da detenção em flagrante delito). 71. Rigorosamente, a nova redação dada ao n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, ao permitir que um arguido – detido em flagrante delito pela prática de um crime ao qual seja, abstratamente, aplicável pena de prisão superior a cinco anos – seja julgado perante tribunal singular, não assegura a este arguido “todas as garantias de defesa”, uma vez que não lhe assegura o julgamento perante tribunal coletivo, o qual lhe seria assegurado caso não tivesse sido detido em flagrante delito. 72. Verifica-se, pois, a inconstitucionalidade da norma sob escrutínio, por violação do princípio da igualdade nas garantias do processo criminal, resultante da conjugação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, resultante da transgressão da dimensão de proibição do arbítrio, na medida em que o legislador ordinário decidiu tratar desigualmente (com injustificada diminuição das garantias de defesa do arguido) situações que, substancialmente, se representam iguais. 73. Consequentemente, há que concluir que a norma ínsita n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, de 17 de janeiro, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, não viola o princípio do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, na sua vertente de direito ao processo equitativo, previsto no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 74. Contudo, tal norma – contida no n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, de 17 de janeiro – , na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, viola, conjugadamente, o princípio da igualdade, plasmado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, com o das garantias de defesa do arguido em processo criminal, previsto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa. Nos termos do exposto, deverá ser negado provimento ao presente recurso.» Cabe apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. Pela sentença recorrida, o tribunal judicial de primeira instância, intervindo em juiz singular, julgou inconstitucional a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação de que podem ser julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime cuja pena máxima abstratamente aplicável seja superior a cinco anos de prisão, por violação dos princípios das garantias de defesa e de um processo equitativo previstos nos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição. A norma em causa, que se encontra inserida no Título I do Livro VIII do CPP, referente aos processos especiais na modalidade de processo sumário, na redação resultante da Lei n.º 20/2013, é do seguinte teor: «(…) 1 – São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º: a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou b) Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma autoridade judiciária ou entidade policial, tendo esta redigido auto sumário da entrega. 2 – O disposto no número anterior não se aplica aos detidos em flagrante delito por crime a que corresponda a alínea m) do artigo 1.º ou por crime previsto no título III e no capítulo I do título v do livro II do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário. (…)»
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