TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
57 acórdão n.º 374/13 devem ser respeitados por regimes contraordenacionais específicos. De facto, grande parte da jurisprudên- cia do Tribunal Constitucional relativa a esta matéria diz respeito precisamente à questão dos limites – em especial se estes podem ser alterados ou derrogados pelo Governo, sem autorização legislativa, de acordo com a CRP. A resposta jurisprudencial é pacífica e uniformemente negativa (cfr. v. g. , Acórdãos n. os 304/89, 305/89, 428/89, 324/90, 435/91, 447/91, 314/92, 329/92, 355/92, 385/93, 424/93, 441/93, 787/93, 837/93, 149/94, 585/94, 74/95, 574/95, 620/95, 41/97, 42/97, 165/97, 175/97, 212/97, 190/98, 253/00, e 234/02). Como é afirmado pelo Acórdão n.º 447/91: «(…) a moldura sancionatória fixada no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82 tem de ser conside- rada como não derrogável por qualquer diploma posterior emanado do Governo sem competente autorização legislativa, na parte respeitante aos valores mínimo e máximo das coimas que nele se preveem. Se assim não fosse, isto é se o Governo pudesse, sem específica autorização da Assembleia, fixar o montante mínimo da sanção por ilícito contraordenacional em valor inferior e o montante máximo em valor superior aos fixados no diploma que se entende ser a lei-quadro do ilícito de mera ordenação social, então, estar-se-ia a admitir que o Governo poderia modificar, sem estar devidamente credenciado, o regime geral de punição de tal ilícito, ou seja, que a competência da Assembleia da República, nesta matéria, não era exclusiva, como de facto é quanto a tal regime, por força do que se dispõe na alínea d) do n.º 1 do artigo [165.º] da Constituição. O sentido da reserva de competência legislativa da Assembleia, no que se refere aos atos ilícitos de mera orde- nação social, é o de que só a ela cabe (…) a definição da natureza dos ilícitos, dos tipos de sanção a aplicar e a delimitação, com caráter taxativo, da respetiva moldura abstrata». E, como sumariado pelo Acórdão n.º 74/95: «(…) o Tribunal entende que o Governo tem competência (concorrente com a Assembleia da República) para definir, alterar e eliminar contraordenações, e bem assim para modificar a sua punição; porém, é matéria da competência reservada da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral do ilícito de mera ordenação social [artigo (165.º), n.º 1, alínea d) , da Constituição, na atual redação], isto é, sobre a definição da natureza do ilícito contraordenacional, a definição do tipo de sanções aplicáveis às contraordenações, e a fixação dos respetivos limites e das linhas gerais da tramitação processual a seguir para a aplicação concreta de tais sanções (coimas). Nesse regime geral está incluída, sem dúvida, a fixação dos limites mínimo e máximo das coimas a estabelecer. 8. Ora, como tais limites se acham fixados no artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, o Governo só mediante autorização legislativa parlamentar pode estabelecer coimas com valores mínimos inferiores aos limites mínimos aí previstos, ou com valores máximos superiores aos limites máximos aí previstos. Pode, porém, estabe- lecer valores mínimos superiores àqueles limites mínimos, desde que, evidentemente, sejam inferiores aos corres- pondentes limites máximos.» 17. Assim sendo, nas situações em que o Governo estabelece quadros contraordenacionais que não res- peitam os limiares máximos ou mínimos estabelecidos no RGCO, sem cobertura de autorização legislativa, tem o Tribunal Constitucional considerado que se viola «não só a lei-quadro definidora deste regime, mas e em simultaneidade, a norma da Constituição que define a competência legislativa reservada da Assembleia da República. Aquele preceito acaba assim por ser portador de uma dupla viciação já que, em concurso ideal, nele coexistem os vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade, resultante este último da ofensa à norma constitucional que define a competência legislativa da Assembleia da República» (cfr. Acórdão n.º 797/93). Neste caso, o desrespeito dos limites estabelecidos no regime geral redunda em inconstitucionalidade orgâ- nica do diploma em causa.
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