TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
568 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial do Entroncamento interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão desse Tribunal que desaplicou, por violação dos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão. A sentença recorrida fundamentou a recusa de aplicação de norma nos seguintes termos. «O Ministério Público requereu o julgamento do arguido A., acusado da prática, como autor material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º, n.º 1, 132.º, n. os 1 e 2, alínea a) , 22.º e 23.º do Código penal, sob a forma de processo sumário, de harmonia com o disposto no artigo 381.º, n.º 1 do CPP, na redação introduzida pela Lei 20/2013, de 21 de fevereiro. Apreciando. São julgados, em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º ou quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma autoridade judiciária ou entidade policial, tendo esta redigido auto sumário de entrega auto- ridade judiciária ou entidade policial, tendo esta redigido auto sumário da entrega (artigo 381.º, n.º 1, do CPP, na mesma redação). Dispõe o artigo 14.º, n.º 2, do CPP, na mesma redação que: “compete ainda ao tribunal coletivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes a) dolosos ou agravados pelo resultado, quando foi elemento do tipo a morte de uma pessoa e não devam ser julgados em processo sumário; ou b) cuja pena máxima, abstratamente aplicável seja superior a 5 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime e não devam ser julgados em processo sumário”. Portanto, caso o Ministério Público não opte pelo processo sumário, são julgados perante tribunal coletivo, ou pelo tribunal de júri, nas situações previstas no artigo 13.º do CPP. Na hipótese de crime com pena máxima abstratamente aplicável superior a cinco anos de prisão, antes da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, o Ministério Público apenas podia determinar o julgamento perante tribunal sin- gular ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3 do CPP. Porém, ficava limitada a convicção do juiz pelo máximo de pena que estava na sua competência normal aplicar. Sucede que, após a redação introduzida por aquela lei, além do previsto no artigo 16.º, n.º 3, do CPP, o Minis- tério Público pode ainda submeter ao tribunal singular os detidos em flagrante delito, sem qualquer limite da pena a aplicar. Ora, todos têm direito a que uma causa em que intervenham sejam objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa – CRP). O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso (artigo 32.º, n.º 1, CRP). Será perante as circunstâncias concretas de cada caso que se devem estabelecer os concretos conteúdos dos direitos de defesa, sendo que uma ampla e efetiva defesa não respeita apenas á decisão final, mas a todas as que impliquem restrições de direito ou possam condicionar a solução definitiva do caso (Jorge Miranda e Rui Medei- ros, Constituição Portuguesa Anotada Tomo I, p. 354). O julgamento através do tribunal singular oferece ao arguido menores garantias do que um julgamento em tribunal coletivo (entre muitos outros, (Acordãos do Tribunal Constitucional de 13 de dezembro de 1990 e de 7 de fevereiro de 1991).
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