TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
567 acórdão n.º 428/13 SUMÁRIO: I – A forma de processo sumário corresponde a um processo acelerado quanto aos prazos aplicáveis e simplificado quanto às formalidades exigíveis, pelo que, como o Tribunal Constitucional tem reco- nhecido, o julgamento através do tribunal singular oferece ao arguido menores garantias de defesa do que um julgamento em tribunal coletivo, desde logo porque aumenta a margem de erro na apreciação dos factos e a possibilidade de uma decisão menos justa, além de que, por razões inerentes à própria orgânica judiciária, o tribunal singular será normalmente constituído por um juiz em início de carrei- ra com menor experiência profissional. II – Nestes termos, a opção legislativa pelo julgamento sumário deve ficar sempre limitada pelo poder condenatório do juiz definido em função de um critério quantitativo da pena aplicar, só assim se acei- tando que não possa falar-se, nesse caso, numa restrição intolerável às garantias de defesa do arguido. III – Nada justifica que a situação de flagrante delito possa implicar, por si, um agravamento do estatuto processual do arguido com a consequente limitação dos direitos de defesa e a sujeição a uma forma de processo que envolva menores garantias de uma decisão justa. IV – Nestes termos, a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí pre- visto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, é inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n. os 1 e 2, da Constituição. Julga inconstitucional a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão. Processo: n.º 403/13. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 428/13 De 15 de julho de 2013
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