TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

565 acórdão n.º 426/13 Verifica-se, in casu , que por força da formulação, no processo, pelo recorrente, de pedido de aclaração do acórdão de 26 de abril de 2012 ora recorrido, em simultâneo com a apresentação de recurso para este Tribunal, aquele acórdão, à data da interposição do recurso para este Tribunal ainda não se afigurava defini- tiva – pelo que não se encontra preenchido um dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não releva para o juízo de admissibilidade do recurso com fundamento no pressuposto em causa o argumento invocado pela recorrente segundo o qual in casu o incidente pós-decisório ter sido objeto de decisão anteriormente à decisão de admissão, pelo tribunal a quo do recurso para este Tribunal e, assim, a decisão recorrida se encon- trar consolidada à data daquela decisão, uma vez que a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso para este Tribunal, nos termos expostos, deve ser efetuada por referência à data de interposição do recurso de constitucionalidade mediante a apresentação do requerimento respetivo no tribunal a quo e não à data da sua admissão por este, cuja decisão não vincula, aliás, o Tribunal Constitucional. A argumentação expendida pelo recorrente relativa à divergência jurisprudencial e doutrinal – que, aliás, o recorrente enuncia mas, em concreto, não fundamenta ou ilustra – não releva para a apreciação deste Tribunal, sendo empregue como fundamento de uma hipotética questão que ainda não se verifica. De igual modo também não releva o argumento relativo à extensão dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça na decisão sobre o pedido de aclaração – pois o que releva é, independentemente dessa extensão (que segundo o recorrente não inclui competência para apreciar a questão de constitucionalidade), o caráter definitivo, ou não, da decisão recorrida no seu todo considerada. Pelo exposto, não se encontrando verificado um dos pressupostos legalmente exigidos para a admissibi- lidade do recurso, não se pode conhecer do respetivo objeto. III – Decisão 9. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não conhecer do objeto do presente recurso. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma, e sem prejuízo da decisão sobre a concessão de apoio judiciário. Lisboa, 15 de julho de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sar- mento e Castro – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral.

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