TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
564 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL considera que não dispôs de oportunidade processual para o fazer antes da prolação do acórdão – o que o dispensa, segundo jurisprudência constante (que em concreto, todavia, não ilustra), do ónus de suscitação adequada. 8.2. A questão a apreciar é, assim, a de saber se a resposta do recorrente ao parecer do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, anterior à prolação do acórdão recorrido, se afigurou como um momento processual adequado para a suscitação da questão de constitucionalidade em causa e que a omissão do recorrente em utilizar tal oportunidade processual para efeitos de suscitação da questão de con- stitucionalidade – admitindo em abstrato que lhe fosse exigível fazê-lo – determina a não verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso para este Tribunal. Tendo sido, in casu , emitido, na vista a que se refere o artigo 416.º do CPP, parecer pelo Ministério Público e tendo o recorrente sido notificado para responder, querendo, o exercício, em concreto, pelo ora recorrente, da faculdade de exercer o direito de resposta corporiza, de facto, uma oportunidade de interven- ção processual. E não tendo o recorrente, nesse momento processual, suscitado a questão de constitucionalidade que ora pretende ver apreciada por este Tribunal, não se encontra verificado um dos pressupostos legalmente exigidos para a admissibilidade do recurso. Pelo que, quanto à questão prévia suscitada pelo Ministério Público, nesta parte – suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade – se verifica uma razão que obsta à admissibilidade do recurso. 8.3. Quanto ao não esgotamento dos recursos ordinários, também as posições do Ministério Público e do recorrente são divergentes. 8.3.1. Considera ainda o Ministério Público que não se encontra preenchido o pressuposto relativo ao esgotamento dos recursos ordinários já que o recorrente, simultaneamente, pediu a aclaração do acórdão ora recorrido e interpôs recurso para este Tribunal – pois se o recorrente utilizou um incidente pós-decisório, como é o pedido de aclaração – que desde que não seja manifestamente anómalo se inclui no conceito de “recurso ordinário” – e simultaneamente recorre para o Tribunal Constitucional, antes de ser apreciado o pedido, não se pode considerar que a decisão está consolidada, sendo indiferente que o comportamento processual adotado o seja por “mera cautela” (vide v. g. Acórdão n.º 286/08) – cfr. 2.4. das contra-alegações do Ministério Público. 8.3.2. Quanto à questão prévia relativa ao não esgotamento prévio dos recursos ordinário, entende o recorrente que a pendência do pedido de aclaração não afeta o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – apenas apreciado após a decisão do pedido de aclaração e, assim, quando a decisão recorrida já se encontrava consolidada. 8.4. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a admis- sibilidade do recurso depende, entre outros requisitos cumulativos, do esgotamento dos meios normais impugnatórios da decisão recorrida. De acordo com a jurisprudência constitucional, para efeitos da apreciação dos pressupostos substanciais da admissibilidade do recurso, a noção de recurso ordinário abrange os próprios incidentes pós-decisórios – como o pedido de aclaração de decisão – pelo que não podem a parte que utilize um daqueles incidentes interpor recurso para o Tribunal Constitucional enquanto se encontre pendente de decisão o incidente susci- tado – dado que a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva (vide Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na Lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 115 e jurisprudência aí citada). Assim não se afigura admissível a interposição, em simultâneo, de um recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de um incidente pós-decisório ( ob. cit, p. 115).
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