TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

563 acórdão n.º 426/13 do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal). Segundo o recorrente é inconstitucional, por violar o artigo 32.º, n.º 1, da CRP a interpretação dos artigos 420.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f ), do CPP, que vede ao recorrente a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem a cada um dos crimes em concurso penas concretas inferiores a oito anos, mesmo que a pena conjunta seja superior a oito anos de prisão, quando o objeto se sindicância se reconduz à medida da pena conjunta aplicada, tendo por base o concurso de crimes que lhe está subjacente (cfr. n.º 10 do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal). 8. Face à questão prévia suscitada pelo recorrido Ministério Público segundo a qual não se encontram preenchidos dois pressupostos da admissibilidade do recurso – a suscitação da questão de constitucionalidade “durante o processo” e o esgotamento dos recursos ordinários – cumpre desde logo apreciar os fundamentos alegados que, segundo o Ministério Público obstam ao conhecimento do objeto do recurso. 8.1. Quanto ao não cumprimento do ónus de suscitação adequada, são divergentes as posições do Ministério Público e do recorrente. 8.1.1. Entende o Ministério Público que não se encontra preenchido o pressuposto da suscitação da questão de constitucionalidade “durante o processo”, já que recorrente teve oportunidade processual para o efeito antes da prolação do acórdão recorrido. Segundo o Ministério Público o pedido de aclaração do acórdão ora recorrido (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de abril de 2012) – em que o recorrente indica ter suscitado a questão de consti- tucionalidade que ora pretende ver sindicada – já não é o momento processual adequado para invocar uma questão de constitucionalidade, exceto se o recorrente não tivesse disposto, antes da prolação do acórdão recorrido de oportunidade processual para a suscitar e a interpretação acolhida fosse imprevista, surpreen- dente ou anómala. Entende o Ministério Público que o recorrente dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão em causa, anteriormente à prolação do acórdão de 26 de abril de 2012, na sua resposta ao parecer do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça no qual foi levantada a questão prévia da inadmis- sibilidade parcial do recurso. Entende que o recorrente o poderia e deveria ter feito naquela resposta e, ainda, que a interpretação acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça nada tinha de imprevisto por corresponder a jurisprudência uniforme e constante daquele tribunal sobre a matéria (cfr. 2.2. e 2.3 das contra-alegações do Ministério Público). 8.1.2. Diversamente, o recorrente invoca que não suscitou a questão de inconstitucionalidade na sua resposta ao parecer do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça – não prescindindo de a invocar no pedido de aclaração, como o fez posteriormente – por entender que não lhe era de todo exigível fazê-lo antes. Invoca, em suporte da sua posição, que o parecer apresentado ao abrigo dos artigos 416.º e 417.º, n.º 2, do CPP é uma faculdade do Ministério Público que se limita apenas aos casos em que não haja sido requerida audiência nos termos do n.º 5 do artigo 411.º do CPP – pois tendo esta sido requerida o Ministério Público intervirá na mesma – e assim se evitando a delonga do processo por força do respeito pelo contraditório. Como foi requerida in casu audiência, o Ministério Público não tinha a faculdade de emitir o parecer, não podendo aceitar-se que o ónus de alegação recaia sobre o recorrente naquela fase em que a resposta é, aliás, facultativa. O recorrente entende ainda que a questão de constitucionalidade nasce com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de abril de 2012, pelo que não se pode impor ao recorrente o ónus de a suscitar antes do mesmo. Por último, apesar de se tratar de recurso intentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada perante o processo – o recorrente

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