TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

562 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 21. Tanto mais que o próprio Supremo Tribunal acaba por diferir a decisão sobre os requerimentos de interpo- sição de recurso apresentados para momento posterior, ou seja, após a prolação do acórdão subsequente à realização da audiência _cfr. despacho proferido em 06-06-2012. 22. Torna-se assim evidente que a questão cuja consonância com a nossa constituição se coloca no recurso em apreço, nasce, de facto, com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de abril de 2012, contudo, o Recor- rente ainda assim não prescindiu de a invocar no pedido de aclaração mencionado. 23. Por tudo o quanto se deixou alegado, dúvidas não restam de que, in casu , não se pode impor ao Recorrente o ónus de alegação em momento anterior ao da prolação daquele Acórdão proferido em conferência. 24. É certo que a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LCT refere expressamente que cabe recurso para o Tribu- nal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 25. Mas é igualmente líquido que no caso do interessado não dispor de oportunidade processual de arguir a inconstitucionalidade, por não lhe ser exigível fazê-lo antes como se defende ser o caso dos autos, é jurisprudência constante – esteada na própria razão de ser do sistema – admitir-se o recurso, dispensando-se o recorrente do ónus de suscitação prévia. 26. Procurando agora dar firme resposta à segunda linha argumentativa desenvolvida, o facto de estar pendente o pedido de aclaração em nada afeta o seu requerimento de interposição de recurso. 27. Até porque, conforme já referido, tal requerimento só foi apreciado pelo Tribunal a quo em 18 de outubro de 2012, e portanto, após a prolação do acórdão subsequente à realização da audiência e uma vez decidido o men- cionado pedido de aclaração. 28. Nestes termos, como é óbvio, a decisão recorrida já estava mais do que consolidada. 29. Salvo o devido respeito por opinião divergente, nem poderia o Recorrente ter reagido de outra forma, face à controvérsia jurisprudencial e doutrinal que paira abundantemente sobre a matéria, entendendo uns que o prazo de interposição de recurso fica suspenso sempre que em causa esteja uma das situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 380.º do CPP, contra aqueles que distinguem, dentro daquele normativo, as situações de erro ou lapso, dos casos de obscuridade ou ambiguidade, proclamando a suspensão apenas nestes dois últimos casos, e, por fim, quem defende que tal prazo não se suspende de todo, por força do prescrito no artigo 411.º n.º 1 do CPP. 30. Tivesse o Recorrente aguardado a notificação da decisão do seu pedido de aclaração para interpor o com- petente requerimento de recurso e, muito provavelmente, estaríamos agora a discutir se o recurso fora interposto tempestivamente. 31. Além do mais, sempre se dirá que a sede própria para colocar uma questão como a presente é, naturalmente, a via do recurso, pelo que desta perspetiva ao Supremo Tribunal sempre estaria vedado o conhecimento daquela matéria na decisão sobre o pedido de aclaração, encontrando-se assim esgotadas todas as vias de recurso ordinário.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. O recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do n.º 1, alínea f ), do artigo 400.º e n.º 1 alínea b) do artigo 420.º, ambos do Código de Processo Penal (CPP), atenta a interpretação que lhes é dada pelo Supremo Tribunal de Justiça [no acórdão recorrido proferido em 26 de abril de 2012], no sentido de rejeitar o recurso interposto pelo arguido na parte em que se convoca a questão do erro de subsunção jurídica dos factos provados consubstanciado na condenação pelos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, e pelos crimes de ofensa à integridade física qualificada, em concurso real com o crime de roubo, defendendo-se no acórdão não ser admissível recurso quanto a esta matéria pelo facto de o arguido ter sido condenado, por cada um desses crimes, em penas inferiores a 8 (oito) anos de prisão, pese embora a pena conjunta aplicada, em cúmulo jurídico, ascenda a 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão (cfr. n.º 4

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