TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

561 acórdão n.º 426/13 5. Na senda do que defende o Ministério Público nas suas contra-alegações, essa resposta era o momento pro- cessual adequado para suscitar a questão da inconstitucionalidade da interpretação oferecida naquele parecer ao artigo 400.º, n.º 1 alínea f ) do Código de Processo Penal (CPP). 6. Assim, conclui que, tendo o Recorrente disposto de oportunidade para suscitar a questão durante o processo e não o tendo feito, não se dá por verificado o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LCT, pres- suposto de viabilidade da interposição de recurso para este Alto Tribunal. 7. Sucede que, ao contrário do que se afirma nas contra-alegações a que ora se responde, o facto é que o Recor- rente não prescindiu de invocar a questão que pretende ver apreciada no seu recurso durante o processo, só não o fez naquele momento. 8. Na verdade, e como teve já oportunidade de esclarecer na sequência do douto Despacho de fls. 16780, a inconstitucionalidade invocada no seu requerimento de interposição de recurso (cfr. artigo 9.º de tal peça proces- sual) foi expressamente suscitada aquando do pedido de aclaração do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de abril de 2012, requerimento que data de 14 de maio de 2012. 9. Nesse mesmo requerimento vem, a final, arguida a inconstitucionalidade da interpretação operada pelo Supremo Tribunal de Justiça a respeito do normativo supra citado, porque violadora das mais elementares garantias de defesa do arguido, como é o caso do direito ao recurso, que encontra lapidar consagração no artigo 32.º, n.º 1 da Lei Fundamental. 10. E fê-lo, nessa altura, por entender convictamente que não lhe era de todo exigível fazê-lo antes. 11. Efetivamente, o parecer apresentado ao abrigo dos artigos 416.º e 417.º n.º 2 do CPP, configura, como a própria semântica indicia, tão simplesmente, uma opinião, que é difundida pelo representante do Ministério Público do Tribunal ad quem depois de lhe ser concedida vista para que possa tomar conhecimento do processo.  12. Neste sentido, e tendo em linha de conta que a ser proferido parecer a prerrogativa de resposta dos demais sujeitos processuais é facultativa, como inequivocamente estabelece o n.º 2 do artigo 417.º do CPP, não pode deixar de se julgar forçoso o entendimento que proclama um ónus de alegação nesta fase, com consequências tão determinantes como as que subjazem à questão prévia suscitada.  13. Diga-se ademais, e em abono da verdade, que muitas dúvidas se nos assombram sobre a oportunidade e legitimidade do parecer emitido e que o contra-alegante fez questão de evidenciar.      14. Um olhar atento sobre o que prescreve o n.º 2 do artigo 416.º do CPP põe a descoberto que a faculdade do Ministério Público do Tribunal de recurso de emitir o seu parecer se limita aos casos em que não haja sido requerida audiência nos termos do n.º 5 do artigo 411.º do CPP. 15. Portanto, tendo sido requerida audiência, como sucedeu no sub judice , a vista ao Ministério Público destina-se apenas a tomar conhecimento do processo. 16. Nestes casos, o magistrado do Ministério Público do tribunal superior não pode sequer afirmar que con- corda com as razões aduzidas pelo Ministério Público no tribunal a quo, relegando-se as alegações do Ministério Público bem como as dos demais sujeitos processuais para o momento da audiência.  17. Isto mesmo decorre da exposição de motivos da Proposta de Lei 109/X (que esteve na origem das alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto) onde se lê: “Neste caso o Ministério Público junto do tribunal de recurso terá oportunidade de intervir na própria audiência. Um visto prévio com conteúdo inovador desencadearia o contraditório, arrastando injustificadamente o processo”. 18. O que significa que a intenção do legislador ao introduzir o atual n.º 2 do preceito sob escrutínio foi justamente evitar a delonga que aquele impulso processual é suscetível de criar por força do afamado princípio do contraditório, que concede aos demais sujeitos processuais direito de resposta.   19. Por conseguinte, e em rigor, o certo é que ao Ministério Público estava legalmente vedada a possibilidade de emitir o dito parecer.  20. Em consequência, se em causa está efetivamente um ato processual que a lei expressamente não permite, por maioria de razão, não pode aceitar-se que o ónus de alegação recaia sobre o Recorrente naquela fase.

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