TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

560 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ­condenatórios proferidos pelas relações e que confirmem decisões da 1.ª instância, em processo crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de crimes. De todas as vezes que o fez, pronunciou-se no sentido da constitucionalidade da referida norma quando lhe é dado o entendimento normativo citado. Com efeito, vem o Tribunal Constitucional decidindo que, mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição, assim se garantindo a todos os arguidos a pos- sibilidade de apreciação da condenação pelo STJ – cfr., neste sentido, o Ac. n.º 290/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 16 v., p 553. Pronunciaram-se ainda no mesmo sentido os Acs. deste Tribunal Constitucional n. os 189/01, 336/01, 369/01, 435/01, 495/03, 451/03, 102/04, 640/04 e 645/09. As garantias de defesa do arguido consistem no direito de ver o seu caso examinado em sede de recurso, não abrangendo também o direito a um (terceiro) reexame de uma questão já examinada por um tribunal superior. O fundamento da limitação do direito ao recurso a que alude o artigo 400°, n° 1, alínea f ) , do CPP – impedir a apreciação de casos que já foram apreciados em duas instâncias – não nos parece desrazoável, arbitrário ou despro- porcionado às garantias de defesa do arguido, não devendo ser olvidado que existe alguma margem de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso. Cremos, pelo exposto, que a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do CPP não viola nem o artigo 29.°, n.º 1, nem o artigo 32.º, n.º 1, da CRP, não sendo assim essa norma inconstitucional. Conclusões: I – As garantias de defesa do artigo não incluem o direito a um (terceiro) reexame de uma questão que já foi examinada por um tribunal superior. II – O fundamento da limitação do direito ao recurso a que alude o artigo 400°, n° 1, alínea f ) , do CPP não é desrazoável, arbitrário ou desproporcionado às garantias de defesa do arguido. III – A norma citada não viola os preceitos constitucionais indicados pelo recorrente. Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, declarando-se que o artigo 400°, n° 1, alínea f ) , do CPP não viola os preceitos constitucionais invocados pelo recorrente. (…)». 6. Tendo o recorrente sido notificado por despacho da relatora para se pronunciar, querendo, sobre a questão prévia suscitada pelo Ministério Público relativa à inadmissibilidade do recurso, veio responder, concluindo pela procedência do recurso, nos termos seguintes: «(…) 1. Vem o Ministério Público, nas suas contra-alegações e a título de questão prévia, invocar a inadmissi- bilidade do recurso oportuna, tempestiva e legitimamente apresentado perante este Venerando Tribunal, alegando, em síntese, que o Recorrente não suscitou “durante o processo” a questão da inconstitucionalidade identificada como objeto do recurso, faltando esse requisito ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LCT, mais acres- centando que não se encontra de igual modo preenchido o requisito do prévio esgotamento dos recursos ordiná- rios, previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC.       2. Ressalvado o devido respeito, que é muito, não pode o Recorrente assentir na bondade dos argumentos esgrimidos pelo Ministério Público, cumprindo-lhe nesta sede discorrer sobre a questão prévia suscitada e aduzir os fundamentos que justificam a sua cabal discordância. Vejamos,  3. A questão da inadmissibilidade do recurso é alavancada em duas ordens de razões que, por facilidade de exposição e raciocínio, serão desenvolvidas separadamente.    4. A primeira tónica é meticulosamente colocada no facto de o Recorrente não ter suscitado a questão objeto do presente recurso aquando da resposta ao parecer do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça.

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