TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

56 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ultrapassa os seus poderes constitucionalmente definidos. A necessidade de respeito por parte das Assem- bleias Legislativas, no exercício da autonomia legislativa, pelas matérias reservadas aos órgãos de soberania decorre, aliás, igualmente do artigo 228.º, n.º 1, da CRP. Resulta, portanto, deste regime que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no exercí- cio da sua competência legislativa de definir atos ilícitos de mera ordenação social e respetivas sanções, pode criar contraordenações de forma inovatória, modificar ou eliminar contraordenações já existentes e estabele- cer ou modificar as coimas ou sanções assessórias a elas aplicáveis, mas sempre de acordo com o «regime geral de punição (…) dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo» e os limites aí definidos. Note-se, aliás, que o artigo 67.º, alínea h), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (cfr. Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, alterada pela Lei n.º 9/87, de 26 de março, pela Lei n.º 61/98, de 27 de agosto, e pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro), ao definir a competência legislativa nesta matéria, limita-a à criação de «regimes especiais de mera ordenação social e respetivo processo». No caso de pretender derrogar o regime geral, deve a Assembleia Legislativa da Região Autónoma soli- citar a devida autorização legislativa à Assembleia da República, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea b) , e 165.º, n.º 1, alínea d), da CRP (cfr. J. Miranda, “A autonomia legislativa das regiões autónomas após a revisão constitucional de 2004”, in Scientia ivridica, n.º 302, 2005, p. 205). Como não o fez, deverá ater-se aos já referidos limites decorrentes do regime geral. 16. Assente a necessidade de a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores respeitar a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República concernente ao «regime geral de punição (…) dos atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo», prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea d) , da CRP, impõe-se analisar qual é o âmbito desta reserva. Será assim que se poderão traçar os limites do exer- cício do poder contraordenacional da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. A jurisprudência relativa à delimitação do domínio legislativo assim reservado encontra-se mais desen- volvida relativamente à relação entre Assembleia da República e Governo (cfr. v. g. , Acórdãos n. os  56/84, 412/87, 304/89, 329/92, 441/93 e 74/95). Da síntese realizada pelo Acórdão n.º 578/09 relativamente a esta jurisprudência, pode retirar-se que a matéria da reserva relativa de competência da Assembleia da República relativa ao regime geral do ilícito de mera ordenação social e do respetivo processo abrange: – A definição da natureza do ilícito contraordenacional; – O estabelecimento do tipo de sanções aplicáveis às contraordenações; – A fixação dos respetivos limites das coimas – a sua moldura abstrata; e – A fixação das linhas gerais da tramitação processual a seguir para a aplicação concreta de tais sanções. Em especial, a jurisprudência constitucional afirma que deste regime geral necessariamente consta «um quadro rígido das sanções aplicáveis aos ilícitos de mera ordenação social, bem como uma referência, com valor taxativo, aos montantes mínimo e máximo das coimas. A não se enten­der assim, a competência exclu- siva da Assembleia da República, precisa­mente na zona mais nuclear do regime geral de punição das con- traordenações, seria praticamente destruída: a simples enumeração, com caráter exemplificativo, das sanções aplicáveis, a mera recomendação de tetos das coimas, deixaria sempre ao Governo a possibilidade de desbor­ dar em qualquer momento aquelas indicações» (cfr. Acórdão n.º 56/84). A concretização em forma legal deste regime geral do ilícito de mera ordenação social decorre atual- mente do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro – o Regime Geral das Contraordenações (RGCO) –, editado no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 24/82, de 23 de agosto. Foi, pois, desta forma que a Assembleia da República exerceu o poder que lhe estava reservado nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea d) , da CRP. É nesse RGCO, em especial no seu artigo 17.º, que se estabelecem os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis às pessoas singulares e coletivas – que são considerados limites mínimos e máximos que

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