TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
559 acórdão n.º 426/13 Face à divergência jurisprudencial, o Ministério Público interpôs recurso para o Plenário a fim de a mesma ser dirimida, sustentando, nas alegações, a não violação do princípio da legalidade. O Plenário, pelo Acórdão n.º 186/13, julgou procedente o recurso, não julgando inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do CPP, na interpretação em causa. 3.3. Resta-nos, pois, remeter para a fundamentação constante do Acórdão n.º 180/13 (quanto à não violação do princípio da legalidade) e para os restantes, quanto à não violação dos outros princípios constitucionais. Apenas acrescentamos algo que se reveste, quanto a nós, de alguma relevância. A competência do Supremo Tribunal de Justiça, incidindo sobre o cúmulo, não abrange só a operação que consiste na sua elaboração, dizendo-se no acórdão recorrido: “5.4. De notar, porém, que o Supremo Tribunal de Justiça tem entendimento que a fiscalização sobre o eventual uso de um método proibido de prova é uma questão de direito de que deve tomar conhecimento, ainda que em última análise se reporte à fixação da matéria de facto, já que podem estar em causa direitos, liberdades e garantias essenciais para o cidadão, desde que seja recorrível a decisão final do processo onde se verificou a situação.” Foi também esta competência que o Supremo Tribunal de Justiça exerceu quando proferiu o Acórdão de 19 de setembro de 2012, com se pode ver, quanto ao recorrente, pelo que vem afirmado a fls. 16 630. 4. Conclusões: 1.º Como o recorrente, apesar de ter tido oportunidade processual, não suscitou, “durante o processo”, a questão de inconstitucionalidade que identifica como devendo constituir objeto do recurso, falta esse requisito de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC 2.º Não estando consolidada na ordem dos tribunais judiciais a decisão da qual foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional – porque simultaneamente foi pedida a aclaração dessa mesma decisão – inverifica-se o requisito do prévio esgotamentos dos “recursos ordinários” (artigo 70.º, n.º 2, da LTC). 3.º Consequentemente, não deverá conhecer-se do objeto do recurso. 4.º A norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do CPP, na interpretação de que havendo uma pena única supe- rior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, não viola os artigos 13.º, 20.º, 32.º, n.º 1, e 29, n.º 1, todos da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional. 5.º Assim, a conhecer-se de mérito, deverá ser negado provimento ao recurso.». 5.2 O recorrido E. contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso por inexistência da incons- titucionalidade apontada pelo recorrente, nos termos seguintes: «A presente peça processual satisfaz, unicamente, o dever de cortesia e respeito para com este Tribunal Consti- tucional, já que não se verifica manifestamente a inconstitucionalidade apontada pelo recorrente. Restringir-se-ão as considerações que se seguem à demonstração da completa ausência de fundamento das conclusões da douta motivação do recorrente B., que, como é por demais sabido, delimitam objeto do recurso. A questão decidenda, tal como o recorrente a coloca, é apenas a de saber se o artigo 4000, n° 1, alínea f ) , do CPP, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, é inconstitucional por violação do princípio da legalidade em matéria criminal e consequente violação do direito ao recurso, nos termos dos artigos 29°, n° 1, e 32°, n° 1, da CRP. O Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade (ou falta dela) do artigo 4000, n° 1, alínea f ) , do CPP, quando interpretado no sentido de que é inadmissível recurso de acórdãos
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=