TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

558 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL firmando a decisão da 1.ª instância, em pena de prisão inferior a 8 anos, quando, em cúmulo, foram condenados numa pena superior àquela [artigo 400.º, n.º 1, alínea f ), do CPP]. Ora, tendo sido notificado deste parecer, o recorrente respondeu. Na resposta (fls. 16 308 a 16 322), contudo, não suscita a questão de inconstitucionalidade daquela interpre- tação como podia e devia (Acórdão n.º 448/10). Aliás, nessa resposta, nada diz, sequer, quanto à questão da inadmissibilidade. Acresce que a interpretação acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça nada tem de surpreendente ou impre- visto, antes pelo contrário, uma vez que corresponde à jurisprudência uniforme e constante que aquele Tribunal vem adotando sobre tal matéria.   2.3. Assim, não tendo suscitado “durante o processo” a questão de inconstitucionalidade identificada como objeto do recurso e não estando o recorrente dispensado desse ónus, uma vez que teve plena oportunidade para tal, falta esse requisito de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 2.4. Como se viu quando delimitámos o objeto do recurso, o recorrente, simultaneamente, pediu a aclaração do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e recorreu desse mesmo acórdão para o Tribunal Constitucional. Nos termos do n.º 2, do artigo 70.º da LTC, um dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da mesma Lei, consiste no prévio esgotamento dos recursos ordinários. Os incidentes pós-decisórios, desde que não sejam manifestamente anómalos, incluem-se para este efeito, no conceito de “recurso ordinário”. Ou seja, a decisão de que se pretender interpor recurso para o Tribunal Constitucional tem de estar consolidada na ordem dos tribunais respetiva. Ora, se o recorrente utiliza um incidente pós-decisório, como é o pedido de aclaração e simultaneamente recorre para o Tribunal Constitucional, antes de ser apreciado o pedido, não se pode considerar que a decisão está consolidada, sendo indiferente que o comportamento processual adotado o seja por “mera cautela” (vide v. g. Acórdão n.º 286/08). Assim, também com este fundamento, sempre o recurso não seria admissível. 3. Apreciação do mérito do recurso. 3.1. A questão de constitucionalidade que vem colocada tem a ver com a recorribilidade para o Supremo Tri- bunal de Justiça de acórdão proferido pela Relação em recurso e os poderes de cognição do Supremo. No acórdão recorrido entendeu-se mesmo em caso de concurso em que a pena única seja superior a 8 anos de prisão, havendo recurso para a Relação e confirmação da decisão de 1.ª instância (a chamada dupla conforme), só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando e quanto aos crimes cuja pena aplicada for superior a 8 anos de prisão. 3.2. Sobre tal questão, o Tribunal Constitucional sempre entendeu que, aquela interpretação restritiva quanto à recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação em que somente a pena única, resultante de cúmulo, era superior a 8 anos de prisão, não violava o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, sendo que esta norma constitucional é a única que, com pertinência, poderia servir de parâmetro na apreciação da constitucionalidade, embora também se entenda não ocorrer violação dos artigos 13.º e 20.º da Constituição. O Tribunal Constitucional, quer antes, quer após as alterações introduzidas no regime do recurso pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, sempre proferiu juízos de não inconstitucionalidade (v.g. Acórdão n.º 189/01, 599/2007, 649/2009, 643/2011 e Decisão Sumária n.º 366/2012). Porém, pelo Acórdão n.º 590/12, foi julgado inconstitucional, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição), a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do CPP, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal.

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