TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

557 acórdão n.º 426/13 aos crimes de ofensa à integridade física e de falsificação de documento, e na parte em que impugna as penas em que, pelos crimes de homicídio qualificado, tentado, pelos crimes de ofensa à integridade física qualificada e pelo crime de falsificação de documento foi condenado, por inadmissibilidade, nos termos dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f ) , e 420.º, n.º 1, alínea b) , do CPP.” 1.3. Notificado desse acórdão o arguido veio requerer a sua aclaração nos seguintes termos: “Requer a V. Exa. se digne retificar a sentença proferida, no sentido de esclarecer o arguido sobre o sentido e alcance da decisão, proferida em conferência, de rejeição do seu recurso, por inadmissibilidade, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 420.º, n.º 1, alínea b) , por referência ao disposto no artigo 400, n.º 1, alínea f ) do CPP, no que tange aos crimes de homicídio qualificado, tentado, e aos crimes de ofensa à integridade qualificada, aclarando qual a concreta análise que será levada a apreciação em audiência.” 1.4. Simultaneamente, interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, identificando a seguinte questão de inconstitucionalidade: “4. O recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do n.º 1 alínea f ) do artigo 400.º e n.º 1 alínea b) do artigo 420.º, ambos do Código de processo Penal, atenta a interpretação que lhes é dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de rejeitar o recurso interposto pelo arguido na parte em que se convoca a questão do erro de subsunção jurídica dos factos provados consubstanciado na condenação pelos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, e pelos crimes de ofensa à integridade física qualificada, em concurso real com o crime de roubo, defendendo-se no acórdão não ser admissível recurso quanto a esta matéria pelo facto de o arguido ter sido condenado, por cada um desses crimes, em penas inferiores a 8 (oito anos de prisão, pese embora a pena conjunta aplicada, em cúmulo jurídico, ascenda a 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão.” 1.5. O pedido de esclarecimento foi indeferido pelo acórdão de 14 de junho de 2012 (fls. 16566 e 16567) e o recurso foi admitido por despacho de 18 de outubro de 2012 (fls. 16764). 2. Questão prévia: inadmissibilidade do recurso 2.1. Uma vez que o requerimento de interposição era omisso nesta parte, a Exma. Senhora Conselheira Rela- tora no Tribunal Constitucional, mandou notificar o recorrente nos termos do n.º 5, do artigo 75.º-A, da LTC, para, querendo, em 10 dias, aperfeiçoar aquele requerimento indicando a peça processual em que suscitara a ques- tão de constitucionalidade. Respondeu o recorrente afirmando que o fizera quando do pedido de aclaração do Acórdão do Supremo Tri- bunal de Justiça, de 26 de abril de 2012. 2.2. Como é entendimento unânime, os pedidos de aclaração ou as arguições de nulidade já não são momentos processuais adequados para suscitar questões de inconstitucionalidade. Só assim não seria se o recorrente não tivesse disposto, antes da prolação do acórdão recorrido – o Acórdão de 26 de abril de 2012 – de oportunidade processual para a suscitar e a interpretação acolhida fosse imprevista, surpreendente ou anómala. Manifestamente, não é essa a situação que se verifica. Na verdade, o Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, no parecer que emitiu, levantou a questão prévia de inadmissibilidade parcial do recurso (fls. 16 272 a 16 275). Os argumentos que constam do parecer são os que constam da fundamentação do acórdão do Supremo Tri- bunal de Justiça e que levam à rejeição do recurso, nessa parte, ou seja, a irrecorribilidade da matéria decisória referente aos diversos crimes pela prática dos quais (de cada um deles) haviam sido condenados pela Relação, con-

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