TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
556 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL está também vedado ao processo penal sempre tal operação implique um enfraquecimento da posição ou dimi- nuição dos direitos processuais do arguido. K) O que vem concomitantemente de encontro ao sentido e alcance do artigo 32.º, n.º 1, da CRP, transpondo-se tal exigência para a matéria de acesso a um segundo grau de recurso, sobretudo tendo presente que a irrecorri- bilidade das decisões constitui, no processo penal, uma exceção. L) Figurando o direito constitucional ao recurso como uma das garantias indissociáveis do próprio direito de defesa do arguido, bem se compreende que um dos parâmetros de aferição da conformidade constitucional das normas em causa seja precisamente o artigo 29.º, n.º 4, da CRP. M) Revertendo as considerações precedentes e tendo presente o texto da norma sob escrutínio, é de concluir que a interpretação oferecida pelo Supremo Tribunal à alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP extravasa o sentido possível da letra da lei, criando uma nova exceção à regra da recorribilidade das decisões, caindo, por conse- guinte, tal interpretação no âmbito da analogia constitucionalmente proibida. N) De tal sorte, que o legislador escolheu a expressão “acórdãos condenatórios” e “apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”, referindo-se naturalmente à globalidade da decisão, à decisão no seu todo e não a parte desta, por reporte ao seu dispositivo [cfr. artigo 374.º, n.º 3 alínea b) do CPP]. O) Além do mais, sempre cumpre acrescentar que esta conclusão vem inclusive de encontro ao elemento racional ou teleológico de interpretação (a ratio legis ), relembrando-se nesta parte o que se disse a respeito do critério adotado pela revisão de 2007, no sentido de se ter concedido um papel preponderante à repercussão concreta para o arguido da condenação de que foi alvo. P) O que nos transporta para uma outra conclusão, sendo, afinal, recorrível o acórdão condenatório, no seu todo, não é sequer equacionável a violação do princípio constitucional non bis in idem (artigo 29.º, n.º 5, da Cons- tituição) na parte que se refere às penas parcelares. Q) Na senda de tudo o quanto se expôs é, pois, de concluir, pela inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal e consequente violação do direito ao recurso, porque restringido em termos desproporcionados, irra- zoáveis e iníquos (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da CRP).» 5. Os recorridos Ministério Público e E. apresentaram contra-alegações. 5.1. O recorrido Ministério Público contra-alegou concluindo pelo não conhecimento do objeto do recurso por o recorrente, apesar de ter tido oportunidade processual, não ter suscitado, “durante o processo”, a questão de inconstitucionalidade e, ainda, pela não verificação do requisito do prévio esgotamentos dos “recursos ordinários” por ter sido simultaneamente pedida a aclaração da decisão recorrida; e, a conhecer-se do mérito, pelo não provimento do recurso. Para tanto, sustentou o seguinte: «(…) 1. Delimitação do objeto do recurso 1.1. Concedendo potencial provimento ao recurso interposto da decisão condenatória proferida em 1.ª instân- cia, a Relação de Guimarães condenou o arguido B., em cúmulo, pela prática de diversos crimes, na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão. 1.2. Desse Acórdão, recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça. O Supremo, por acórdão de 26 de abril de 2012, decidiu: “Rejeitar o recurso de B., na parte em que convoca a questão do erro de julgamento quanto à sua conde- nação pelos crimes de homicídio qualificado, tentado, e pelos crimes de ofensa à integridade física qualificada, na parte em que suscita a questão da falta de fundamentação da não opção pela pena de multa, relativamente
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