TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
555 acórdão n.º 426/13 4. Notificado, na sequência da resposta ao despacho de aperfeiçoamento, para apresentar alegações, o recorrente concluiu no sentido de o recurso merecer provimento e da declaração de inconstitucionalidade do entendimento normativo sindicado – «inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferio- res a 8 anos de prisão» – por violação do direito ao recurso previsto artigo 32.º, n.º 1, da CRP, como indicado no requerimento de interposição de recurso e, para além dele, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal previsto no artigo 29.º, n.º 1, da CRP, não indicado no requerimento de interposição de recurso. Apresentou, para o efeito, as seguintes Conclusões: «(…) A) Visa o presente recurso a fiscalização concreta da constitucionalidade do entendimento dado pelo Supremo Tribunal de Justiça à alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, no sentido de que, em caso de concurso de infrações, havendo decisão condenatória da Relação que aplique pena de prisão superior a 8 anos e confirme decisão de 1.ª instância – não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça relativamente à matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão. B) É justamente com este último segmento, que preconiza a interpretação oferecida pelo Supremo Tribunal à norma citada, que o Recorrente não concorda, não só por entender que tal entendimento não corresponde à adequada interpretação do preceito em apreço (tese sufragada por alguma jurisprudência do Supremo Tri- bunal), mas sobretudo porque é sua convicção que tal posição, ao restringir em termos desproporcionais e irrazoáveis o direito ao recurso, viola de forma contundente o n.º 1 do artigo 32.º da nossa Constituição. C) Na ótica do Recorrente o problema não está em saber se a garantia constitucional do direito ao recurso em pro- cesso penal pressupõe ou não um terceiro grau de jurisdição, a tónica coloca-se, isso sim, na questão de saber se, consagrado um terceiro grau de jurisdição, as limitações ao seu exercício respeitam ou não os princípios constitucionais que informam os direitos fundamentais e o direito processual penal. D) A redação atual da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que representa uma exceção face ao princípio geral da recorribilidade das decisões (cfr. 399.º do CPP), denota a preocupação do legislador de 2007 de reservar o recurso dessas decisões para o Supremo Tribunal aos casos de maior gravidade, tendo sobretudo em conta a repercussão concreta para o arguido da condenação de que foi alvo. E) Assim sendo, como efetivamente é, não faz qualquer sentido que se distinga, entre os condenados em pena de prisão superior a 8 anos, a situação daqueles que o foram por causa de um único crime, daqueles que o foram por força do cúmulo operado em resultado da prática de uma pluralidade de crimes. F) Especialmente se pensarmos que, na sua maioria, as decisões condenatórias mais “pesadas” são aquelas que resultam do cúmulo jurídico das várias penas parcelares aplicadas aos crimes em concurso. Tais considerações ganham maior protagonismo se atentarmos à letra da lei. G) Muito embora se aceite pacificamente que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um segundo grau de recurso, sempre se impõe que tal limitação não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido, devendo a limitação dos graus de recurso ter por base um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado. Caso contrário, estar-se-ão a ofender valores que a Constituição assevera. H) Seguindo este raciocínio, é mais do de oportuno trazer à discussão o artigo 29.º, n. os 1 e 3 da Constituição, tal como doutamente se fez no recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 590/12, de 5 de dezembro. I) Incluído no catálogo dos direitos, liberdades e garantias, este princípio configura um obstáculo intransponível que se afirma como garante do cidadão – mesmo contra a discricionariedade judicial. A mesma razão de certeza jurídica e garantia política leva à proibição da aplicação analógica da lei criminal, proibição vertida na fórmula latina nullum crimen sine lege stricta . J) Esta proibição, corolário do princípio constitucional em apreço e mercê da amplitude do mesmo, serve neces- sariamente tanto o direito penal substantivo como o direito penal adjetivo, conforme jurisprudência deste Alto Tribunal. Defendendo-se, em homenagem às motivações subjacentes a tal princípio, que o recurso à analogia
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=