TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
554 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3. Mais se reitera, que o requerimento de interposição de recurso é tempestivo, em homenagem ao preceituado no n.º 1 do artigo 75.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 70.º da LTC e artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. 4. O recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do n.º 1 alínea f ) do artigo 400.º e n.º 1 alínea b) do artigo 420.º, ambos do Código de Processo Penal, atenta a interpretação que lhes é dada pelo Supremo Tribunal de Justiça no sentido de rejeitar o recurso interposto pelo arguido na parte em que se convoca a questão do erro da subsunção jurídica dos factos provados consubstanciado na condenação do recorrente pelos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, e pelos crimes de ofensa à integridade física qualificada, em concurso real com o crime de roubo, defendendo-se no acórdão não ser admissível recurso quanto a esta matéria pelo facto de o arguido ter sido condenado, por cada um desses crimes, em penas inferiores a 8 (oito) anos de prisão, pese embora a pena conjunta aplicada, em cúmulo jurídico, ascenda a 13 (treze) anos e seis meses de prisão. 5. Cumpre especificar, na sequência do douto Despacho de fls. 16780, que a inconstitucionalidade invocada no requerimento de interposição de recurso para este Alto Tribunal (cfr. artigo 9.º do requerimento) foi expres- samente suscitada aquando do pedido de aclaração do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de abril de 2012, requerimento que data de 14 de maio de 2012. 6. Em tal requerimento vem, a final, questionada a inconstitucionalidade da interpretação operada pelo Supremo Tribunal de Justiça a respeito dos normativos supra citados, porque violadora das mais elementares garan- tias de defesa do arguido, como é o caso do direito ao recurso, que encontra lapidar consagração no artigo 32.º, n.º 1 da Lei Fundamental. 7. No seguimento do exposto e conforme se depreende, a questão, cuja apreciação de consonância com a nossa Constituição ora se coloca nasce, justamente, com o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, contudo, o recorrente não prescindiu de a invocar no pedido de aclaração mencionado, procurando dar cabal cumprimento ao preceituado no n.º 1, alínea b) do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC. 8. Após terem sido condenados por decisão do Tribunal Judicial de Viana do Castelo na pena de 18 (dezoito) anos de prisão, pela prática, em coautoria, de: dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, dois crimes de roubo, na forma consumada, três crimes de ofensas à integridade física qualificada, um crime de falsificação de documento e dois crimes de detenção de arma proibida; 9. Os Arguidos recorreram da decisão de matéria de facto e de direito para o Tribunal da Relação de Guimarães, que acabou por condenar o arguido B. pela prática, em concurso real, de um crime de roubo agravado, na forma consumada, de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, três crimes de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, um crime de falsificação de documentos qualificado, na forma consumada e um crime de detenção de arma proibida, na pena única de treze anos e seis meses de prisão. 10. Não se conformando com tal condenação interpôs o arguido, ora expoente, recurso para Supremo Tribu- nal de Justiça, tendo o recurso por objeto, entre outras questões, o erro de julgamento quanto à sua condenação pelos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, e pelos crimes de ofensa à integridade física qualificada, defendendo existir uma relação de concurso aparente entre os crimes referidos e o crime de roubo pelo qual foi igualmente condenado. 11. Sucede, porém, que sobre tal recurso recaiu, incompreensivelmente, uma decisão de rejeição proferida em conferência, por inadmissibilidade, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea b) , por referência ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , ambos do CPP. 12. Atenta a gravidade das consequências jurídicas decorrentes da verificação, em concurso efetivo, dos crimes aqui em causa, constituiria uma inadmissível restrição das garantias de defesa do arguido que o Supremo Tribunal de Justiça estivesse arredado de conhecer o recurso nessa parte. 13. Em consonância, não pode o recorrente deixar de se bater pela inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.º n.º 2 da CRP, da interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , que vede o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem a cada um dos crimes em concurso penas concretas inferiores a oito anos de prisão, mesmo que a pena conjunta seja superior, como é o caso, aos oito anos de prisão. (…)».
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